Processo 5002514-80.2024.4.03.6141

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002514-80.2024.4.03.6141
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002514-80.2024.4.03.6141 REQUERENTE: GEOVANE PEREIRA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO DOS SANTOS - SP463021 REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA EDUCACIONAL LTDA. ADVOGADO do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO JUSTO DE FREITAS - SP209009 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Geovane Pereira de Souza Santos contra a União Brasileira Educacional, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a ré a pagar indenização por danos morais, em razão da demora na expedição de diploma de curso superior, eis que concluiu o curso de Licenciatura em Letras-Português e Inglês, em 2021, e o diploma foi entregue apenas em janeiro de 2024. A falha na prestação do serviço, que deixou de fornecer à autora o diploma em tempo razoável, impôs frustração, desgaste e angústia, situação que justifica a condenação por dano sentimental. A ré contestou. Fundamento e decido. Inicialmente, não conheço da contestação juntada no documento id. 377089074, tendo em vista a preclusão consumativa pela juntada da contestação no documento id. 344237824 - Pág. 80/96. 1 - Ilegitimidade passiva Nos termos da preliminar aduzida pela União Brasileira Educacional, ela seria parte ilegítima porque a razão de os diplomas não terem sido entregues foi o atraso causado pelas instituições com atribuição para registrá-los. Como a ré atua como faculdade (IES – Instituição de Ensino Superior), após emitir o diploma, depende do registro feito por uma universidade certificadora, a USP. Após emitir o diploma, a ré teria enviado tempestivamente para a USP, para fins de registro. No entanto, em razão da pandemia da COVID-19, os diplomas deixaram de ser emitidos por mais de 2 anos, o que causou uma enorme fila de espera. Por conta disso, a ré procurou outra entidade para efetuar o registro, a saber, a UTP- Universidade Tuiuti do Paraná, que, contudo, não conseguiu cumprir o prazo. Logo, por não ser responsabilidade da ré o atraso na entrega dos diplomas, pois depende de terceiros para a efetivação do registro (que não o fizeram em razão da pandemia), ela seria parte ilegítima. Essa preliminar não deve ser acolhida. A autora, na petição inicial, atribui à ré a responsabilidade pelo atraso na entrega do diploma. Logo, ante a forma como se expôs a pretensão, deve ser aplicada à hipótese a teoria da asserção, segundo a qual o juízo de admissibilidade do mérito deve ser feito de acordo com a afirmação do autor. Nesse sentido, vale citar decisão do STJ que aplicou a teoria da asserção: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. (...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade…

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