Processo 5002514-84.2022.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002514-84.2022.4.03.6130 AUTOR: ERNANDES ANDRADE DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: VALQUIRIA LOURENCO VALENTIM - SP258893 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVONILDA GLINGLANI - SP100240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alegou, em síntese, possuir períodos laborados sob condições especiais sem o devido reconhecimento pelo INSS, motivo pelo qual ajuizou a presente ação. Juntou documentos. O INSS apresentou contestação. A parte autora juntou réplica e se manifestou sobre a produção de provas. A parte autora juntou novos documentos e apresentou memoriais. Nestes termos, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. Decido. Inicialmente, não merece ser acolhida a pretensão de revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. O art. 99, §3º, do CPC/2015, dispõe sobre a presunção de veracidade da qual goza a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Sob esse aspecto, incumbe à parte contrária impugnar a concessão da benesse processual, apresentando elementos que comprovem a ausência da hipossuficiência financeira afirmada. No caso em apreço, inexiste prova inequívoca de eventual mudança da condição financeira da parte autora. Resta, pois, ausente elemento apto a descaracterizar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, motivo pelo qual rejeito a impugnação à gratuidade apresentada pelo INSS. Passo à análise do mérito. Sabe-se que em matéria previdenciária, a concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. No mérito, destaca-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante o artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal possui como requisito o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem). Ressalte-se, entretanto, que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98. I. Atividade urbana especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços. Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Para maior clareza, a fundamentação é dividida em duas partes: uma tratando da possibilidade de conversão da atividade especial em comum;…
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