Processo 5002514-87.2024.8.08.0004
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002514-87.2024.8.08.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ABIDA LIMA NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: THAILAN THAMIRES LISBOA DE SOUZA - ES28711 SENTENÇA VISTOS ETC ABIDA LIMA NASCIMENTO, já qualificado e devidamente representado, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO visando, com urgência, seja o demandado compelido à obrigação de disponibilizar/fornecer, imediatamente a consulta médica com profissional especializado (neurologista), conforme encaminhamento juntado, a fim de ser dado prosseguimento ao tratamento adequado da paciente. Proferida decisão, deferindo liminar (ID 53400978). Devidamente citado (ID 55421239), O Estado do Espírito Santo apresentou contestação argumentando que o acolhimento do pedido configuraria uma burla à ordem cronológica e aos critérios de prioridade do SUS, violando os princípios constitucionais da igualdade e da universalidade de acesso. A defesa sustenta que a parte autora não comprovou a urgência ou emergência do procedimento em relação aos demais pacientes que aguardam na fila de espera, tratando-se de uma consulta eletiva sem risco iminente à saúde ou de morte demonstrado nos autos. Por fim, o Estado alega que a intervenção judicial, ao desconsiderar as políticas públicas de regulação de vagas, compromete a gestão orçamentária e prejudica a coletividade, razão pela qual requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação do Parquet (ID 92702951) pugnando pela promoção do julgamento antecipado do mérito, com a procedência do pedido, ante a desnecessidade produção de outras provas, com fulcro no art. 355, inciso I, c/c o art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.. É o breve relatório. Decido. Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões do meu convencimento, fundamentadamente, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, cumulado com art. 489 do CPC/15. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais passíveis de análise e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passo ao exame do meritum causae. Nesse mister, profiro julgamento antecipado da lide, entendendo ser desnecessária a colheita de outras provas, nos termos das manifestações das partes litigantes e do parecer ministerial. Com efeito, após detida análise dos autos, verifico que o caso é de procedência da pretensão autoral, eis que, em respeito aos preceitos constitucionais de eficácia imediata, dentre eles, à inviolabilidade do direito à vida, a Constituição Federal é clara e direta ao estabelecer, em seu artigo 23, II, a competência comum de União, Estados, Municípios e Distrito Federal para cuidar da saúde, cumprindo tal dever (artigo 196), sendo, por outro lado, direito social de todos (artigo 6º e o mencionado 196, ambos da Lei Maior). O direito à saúde está reconhecido na ordem jurídica brasileira, como direito fundamental, bem essencial, que merece uma proteção jurídica maior. A Constituição Federal de 1988 apresenta um novo paradigma na área da saúde, colocando-a como condição para que os cidadãos possam ter uma vida digna e produtiva. O novo conceito de saúde está disposto no art. 196, assim expresso:…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.