Processo 5002515-02.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002515-02.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002515-02.2026.8.12.0001/MS AUTOR : WELLYNGTON RAMOS FIGUEIRA ADVOGADO(A) : WELLYNGTON RAMOS FIGUEIRA (OAB MS015584) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à reativação imediata da funcionalidade de realizar chamadas na linha telefônica (67) 99963-8008. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O requerente alegou que mantém uma relação contratual com a requerida, sendo titular do plano denominado "VIVO TOTAL - Vivo Total Família 2", que engloba tanto os serviços de banda larga fixa (Vivo Fibra 700Mbps) quanto serviços de telefonia móvel pós-paga (Vivo Pós Família 120GB), com ligações ilimitadas para fixo, interurbano e celulares da vivo e de outras operadoras. Afirmou que, pela prestação dos serviços, realiza o pagamento mensal de R$ 270,00, que é quitado pontualmente, entretanto, há mais de 10 dias sofre com a interrupção parcial de sua linha telefônica móvel principal, de número (67) 99963-8008, não conseguindo realizar nenhum tipo de ligação utilizando da rede de telefonia móvel. Informou que, embora continue recebendo ligações de terceiros, está impossibilitado de discar para qualquer número, inclusive para os canais oficiais de suporte técnico da própria requerida, como o *8486, sendo que buscou a solução do problema por meio de todos os canais disponibilizados pela operadora, sem êxito. Relatou que dirigiu-se à loja física da requerida em 27/04/2026, onde foi informado que as configurações do aparelho e do chip virtual estavam corretas, mas que a linha poderia estar com uma "restrição interna" não especificada, e a loja abriu um chamado junto à Ouvidoria, sem informar o protocolo, com prazo de resposta de até 05 dias úteis, contudo, não houve solução, bem como a falha na prestação do serviço vem lhe causando prejuízos tanto no âmbito profissional quanto pessoal.  Pois bem. No caso, há a probabilidade do direito.  Em uma primeira análise, as mídias do evento 1 e 3 demonstram a impossibilidade do requerente realizar ligações, bem como os demais documentos mostram o adimplemento das faturas. Nesse contexto, não se pode descartar a possibilidade de ocorrência de falha na prestação de serviço. De outra parte, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque a parte requerente vem sendo prejudicada com a impossibilidade de realizar ligações com sua linha telefônica, tratando-se de serviço importante para suas atividades cotidianas, inclusive para fins profissionais, de modo que a tutela provisória é medida necessária e adequada para minorar eventual dano.  Relevante também destacar que o deferimento da medida não implica em irreversibilidade do provimento antecipado. Eventual direito de crédito da parte requerida estará preservado. Por fim, em função da relação de consumo e da hipossuficiência fática da parte requerente em relação à requerida, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que a requerida, no…

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