Processo 5002515-03.2023.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5002515-03.2023.8.08.0006 RECORRENTE: WELLIGTON DE SOUZA SILVA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS CREDITAS AUTO VII DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19787412) interposto por WELLIGTON DE SOUZA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19770542) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/1969. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. MÉRITO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DO CONTRATO. TEMA 1.132 DO STJ. VALIDADE. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido em Ação de Busca e Apreensão, consolidando a posse e a propriedade de veículo automotor em favor de instituição financeira, diante do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) verificar se a peça recursal impugnou especificamente os fundamentos da sentença; (ii) determinar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual é válida para constituir o devedor em mora; (iii) definir se tratativas informais de acordo ou a invocação da Lei do Superendividamento obstam o prosseguimento da busca e apreensão; (iv) estabelecer a possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial e de revisão de cláusulas contratuais de ofício ou mediante alegações genéricas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade pois as razões recursais guardam correlação com os fundamentos da sentença, atendendo aos requisitos dos incisos II e III do art. 1.010 do Código de Processo Civil. 4. Afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir por confundir-se com o mérito da demanda, conforme precedentes desta Corte. 5. Considera-se válida a constituição em mora mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132. 6. Tratativas informais de renegociação via aplicativos de mensagens não configuram novação da dívida nem impedem o exercício do direito potestativo do credor fiduciário de executar a garantia, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969. 7. Revela-se incabível a aplicação do rito de repactuação de dívidas do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor no bojo da ação de busca e apreensão, dada a incompatibilidade entre o rito especial célere e o procedimento conciliatório da Lei do Superendividamento. 8. Afasta-se a teoria do adimplemento substancial, uma vez que o pagamento de 16 de 48 parcelas não atinge percentual expressivo e, sobretudo, em razão da tese fixada no REsp 1.622.555/MG, que veda a aplicação de tal teoria aos contratos regidos pelo Decreto-Lei 911/1969. 9. Mantém-se a higidez das cláusulas contratuais ante a vedação do conhecimento de ofício de abusividades em contratos bancários (Súmula…
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