Processo 5002515-05.2026.4.03.6106

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002515-05.2026.4.03.6106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002515-05.2026.4.03.6106 AUTOR: ELSA TALHAFERRO, ANTONIO SERGIO ANTONIASSI PARO ADVOGADO do(a) AUTOR: GERALDO JOSE DE ALMEIDA NETO - SP485530 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Procedimento Comum Cível com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposto por ELSA TALHAFERRO e ANTONIO SERGIO ANTONIASSI PARO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A., por meio da qual objetiva a parte autora, em síntese, a imediata suspensão dos atos expropriatórios extrajudiciais, sobretudo o leilão extrajudicial, com 1ª praça marcada para o dia 27/05/2026 e 2ª praça para o dia 02/06/2026 – ID 580174580, pág. 4. Inicialmente, esclarece a parte autora que a ação tem por objetivo a anulação do procedimento de consolidação da propriedade do seu único imóvel, levado a efeito pela Caixa Econômica Federal. Esclarece que a nulidade se fundamenta em dois pilares centrais: primeiro, a ocorrência de sinistro de invalidez permanente, coberto por apólice de seguro habitacional (MIP) vinculada ao financiamento, que deveria ter quitado o saldo devedor e tornado a dívida inexigível antes mesmo da consolidação; e segundo, o vício absoluto na notificação para purgação da mora, uma vez que a autora, em razão de gravíssimas condições de saúde, incluindo internaçãopsiquiátrica e perda de visão, encontrava-se em estado de incapacidade fática para compreender o ato e exercer seu direito de defesa. Portanto, assevera que diante da iminência da realização de leilão extrajudicial e da consequente perda de sua moradia, busca, em caráter de urgência, a suspensão de todos os atos expropriatórios, para que, ao final, seja reconhecido seu direito à quitação do contrato e anulada a indevida consolidação da propriedade. Para fundamentar sua pretensão, alega a parte autora, em resumo, que celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 05 de julho de 2013, o Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, sob o n.º 1.4444.0320399-9, e que o objeto do financiamento foi o imóvel situado na Rua Francisco Viudes Garcia, 90, Jardim Natha, Neves Paulista/SP., matriculado sob n.º 31.062 no Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol/SP., onde reside. Informa que elemento essencial e indissociável desse contrato de adesão é a cláusula de cobertura securitária para os riscos de Morte e Invalidez Permanente (MIP), e que tal seguro não é uma faculdade, mas uma imposição contratual, cuja finalidade é proteger ambas as partes da relação contratual. Expõe que para o mutuário, representa a segurança de que, em caso de uma tragédia que o impeça de continuar trabalhando, sua família não perderá o lar; para o agente financeiro, o seguro funciona como uma garantia de que o crédito concedido será honrado, minimizando os riscos do negócio. Alega a parte autora que mês a mês, juntamente com a amortização e os juros, pagou diligentemente o prêmio do seguro, acreditando estar protegida contra os infortúnios da vida. Afirma que no momento em que a cobertura se tornou mais necessária, as rés se omitiriam de sua obrigação, preferindo o caminho mais…

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