Processo 5002515-11.2025.8.08.0013
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 2ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002515-11.2025.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI TESSINARI TOMAZ REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração tempestivamente opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em ID 97193653, em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 96742616). A referida sentença julgou totalmente procedentes os pedidos autorais, declarando o direito da Requerente à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre seus proventos de aposentadoria e condenando o ente estatal à respectiva repetição do indébito não atingido pela prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o ente embargante sustenta, de forma pontual, a suposta ocorrência de vício de contradição na fundamentação do decisum. Argumenta que a sentença impugnada teria se embasado no entendimento de que a condição clínica da autora estaria sobejamente demonstrada por meio de exames laboratoriais, de imagem e minuciosos relatórios médicos. Contudo, segundo a narrativa da Procuradoria-Geral do Estado, tais documentos não teriam sido colacionados aos autos pela requerente, consistindo o acervo probatório apenas em laudos e relatórios que fariam alusão isolada ao início do tratamento em 1998, sem comprovar adequadamente o histórico clínico e a evolução da enfermidade. Diante disso, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição suscitada. É o breve e necessário relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo os presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, observando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública, nos ditames legais pertinentes. No mérito, entretanto, a irresignação não merece prosperar. É cediço, à luz da sistemática processual civil vigente (art. 1.022 do CPC) e subsidiariamente pela Lei dos Juizados Especiais, que os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada. Seu escopo teleológico é eminentemente integrativo ou aclaratório, destinando-se a expungir do provimento jurisdicional eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material imperceptível. A via declaratória não se erige, sob nenhuma hipótese, como sucedâneo recursal idôneo para o reexame exaustivo da lide, para a rediscussão do quadro fático-probatório, ou para a modificação do convencimento consolidado pelo magistrado, salvo em excepcionalíssimas situações que atraiam o efeito infringente de forma reflexa. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é tão somente aquela de natureza interna, ou seja, a desarmonia lógica, a incompatibilidade ou a colisão verificada entre as premissas expostas na própria fundamentação da decisão ou, ainda, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Não se caracteriza contradição a dissonância existente entre a conclusão adotada pelo Juízo e a tese defensiva, os interesses, ou a peculiar interpretação das provas almejada pela parte litigante. No caso vertente, após minuciosa releitura do caderno processual e da decisão…
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