Processo 5002515-48.2023.8.13.0625

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002515-48.2023.8.13.0625
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, nº 125, Bairro Vila Marchetti, CEP 36307-201, São João Del Rei Número do processo: 5002515-48.2023.8.13.0625 Classe: Polo Ativo: WAGNER AFONSO DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON RODRIGO GUIMARAES, OAB nº MG195844G Polo Passivo: C.C. DE LIVRE ADMISSAO CAMPOS DA MANTIQUEIRA LTDA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: DAVIDSON HENRIQUE EULINO SILVA SANTOS, OAB nº MG101716G, VICTOR THADEU FIGUEIREDO DE SOUZA, OAB nº MG102167G SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO WAGNER AFONSO DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Compensação por Danos Morais em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICAMPO LTDA – SICOOB CREDICAMPO, partes qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que se encontrava recolhida ao cárcere e passou a receber cobranças bancárias relativas a débito que não teria contratado. Informou que, em 03 de setembro de 2018, teria sido realizado, em seu nome, crédito pré-aprovado no valor de R$ 6.116,43 (seis mil, cento e dezesseis reais e quarenta e três centavos), período em que já estava presa, o que, segundo afirmou, tornaria impossível a contratação pessoal da operação. Disse que outorgou procuração pública à sua irmã, Edilamar Efigênia de Oliveira Resende, para que esta buscasse esclarecimentos junto à instituição financeira, oportunidade em que lhe teria sido apresentada proposta de quitação em valor superior ao débito originariamente indicado. Sustentou que não assinou contrato, não anuiu com a operação, não foi previamente comunicada acerca da dívida e teve seu nome vinculado a cobrança indevida. Discorreu sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a configuração de danos materiais e de danos morais. Dessa forma, requereu a procedência da ação a fim de que seja declarada a inexistência do débito, a parte ré seja condenada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, e de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estes correspondentes a honorários advocatícios contratuais. Pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou procuração e documentos (IDs 9767095203 e 9767098961). O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte autora (ID 9856129537). O Banco Cooperativo Sicoob S.A apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, sustentou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de ato ilícito e a regularidade dos contratos celebrados. Desse modo, requereu o acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da demanda. Foi realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), durante a qual não houve acordo entre as partes, embora estivessem presentes. Na oportunidade, houve a retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco Cooperativo Sicoob S.A e a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICAMPO LTDA — SICOOB CREDICAMPO. A parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, apontou a inépcia da petição inicial, a falta de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, argumentou que, antes da prisão da parte autora, foi realizada a inclusão de segundo titular na conta bancária, ocasião em que houve expressa declaração de ciência acerca das cláusulas e condições do relacionamento, dentre as quais constava a previsão de responsabilidade solidária. Mencionou que a contratação do…

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