Processo 5002516-15.2025.4.03.6109

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002516-15.2025.4.03.6109
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002516-15.2025.4.03.6109 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PARISOTTI ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE) I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL em face de PARISOTTI ENGENHARIA E MONTAGENS LTDA, visando à cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa, referentes ao Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (ID 364202303). Em 26/08/2025 foi determinada a citação da executada (ID 415007814). Em 14/10/2025 a executada compareceu espontaneamente aos autos e apresentou exceção de pré-executividade (ID 433842098), alegando, em síntese: a) a nulidade das CDAs por não preencherem os requisitos legais; b) a abusividade dos juros de mora e da multa aplicada; c) a cobrança indevida de honorários no percentual de 20% sobre o valor total da CDA; e d) a necessidade de exclusão do ICMS e do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Além disso, a executada requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar atos de constrição e condenação da exequente em honorários. A exequente apresentou impugnação em 07/11/2025 (ID 447887366), alegando que a exceção de pré-executividade não deve ser conhecida em razão da confissão irrevogável da dívida pela executada, decorrente de adesão a parcelamento. Além disso, a exequente defendeu a regularidade das CDAs, a inadequação da via eleita para a discussão de matérias que demandam dilação probatória e a legalidade dos encargos cobrados. É o relatório. II – Fundamentação II.1 Da concessão de efeito suspensivo Fica prejudicado o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para suspensão da presente execução fiscal, uma vez que a exceção de pré-executividade está sendo analisada e decidida de forma imediata nesta decisão, o que afasta a necessidade de apreciação autônoma da medida antecipatória. II.2 Da regularidade da CDAs Não merece prosperar a alegação de irregularidade das CDAs, uma vez que se trata de execução fiscal aparelhada com certidões formalmente em ordem, de dívida ativa regularmente inscrita. Da análise das CDAs, o que se depreende é que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Os mencionados títulos substituem a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotados de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de fazer acompanhar de prova robusta, sob pena de prevalecer a pretensão fiscal. As CDAs ora exigidas trazem a origem, a natureza da dívida cobrada, bem como os dispositivos legais que a fundamentam, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa da excipiente no que concerne a tais requisitos. Ademais, encontram-se indicado pelas CDAs que a cobrança se refere a créditos do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, com indicação da competência e da fundamentação legal, da forma de cálculo dos juros e de incidência da correção monetária, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça expresso pela Súmula 559, "em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o…

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