Processo 5002516-45.2024.8.13.0351
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5002516-45.2024.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILSON DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 Vistos, etc. Cuida-se de ação anulatória de empréstimos consignados c/c indenização por danos materiais e morais, c/c antecipação de tutela, ajuizada por Gilson de Paula em face do Banco C6 Consignado S/A, ambos qualificados. Aduz o requerente, em síntese, que é aposentado e que o banco requerido promoveu a implantação de dois contratos de empréstimo, de números XXX.XXX.XXX-XX e 010014032686, em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização válida ou expressa, sendo que este último contrato teria sido posteriormente excluído pela própria instituição financeira. Nesses termos, requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em seu benefício e, ao final, a declaração de inexistência de débitos, condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos que entendeu pertinentes. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e deferida a antecipação da tutela (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando, preliminarmente, perda do objeto e falta de interesse processual em relação ao contrato nº 010014032686, alegando que este foi cancelado antes de qualquer desconto, embora o extrato do INSS juntado pelo próprio autor indicasse a exclusão em 21/11/2020. Impugnou ao pedido de tutela de urgência, o valor da causa e a justiça gratuita. Suscitou, ainda, a litigância habitual do requerente e de seu patrono. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, datado de 25/1/2024, no valor de R$ 1.656,66, alegando que a operação foi realizada de forma digital, com manifestação inequívoca de vontade do autor, comprovada por biometria facial, prova de vida, geolocalização e depósito do valor líquido na conta bancária de titularidade do autor junto à Caixa Econômica Federal, Agência 937, Conta Corrente 767671937-3. Argumentou que a comprovação da contratação afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais, requerendo, subsidiariamente, a compensação ou a devolução dos valores recebidos pelo Autor, caso o contrato seja anulado. Juntou diversos documentos que, em seu entender, comprovam a formalização e a liquidez da operação (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). Ao final, pugna pela improcedência do pedido inicial, requerendo, subsidiariamente, a compensação ou devolução dos valores disponibilizados. Juntou cédula de crédito bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido pugnou pelo depoimento pessoal do autor e prova documental (ID XXX.XXX.XXX-XX e o requerente pugnou pelo julgamento do pedido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Indeferida a prova oral e documental (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. I – Preliminar de…
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