Processo 5002517-02.2025.8.13.0543

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5002517-02.2025.8.13.0543
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Resplendor
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Resplendor / Vara Única da Comarca de Resplendor Rua: Morais Carvalho, 474, Centro, Resplendor - MG - CEP: 35230-000 PROCESSO Nº: 5002517-02.2025.8.13.0543 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: SOFIA BATISTA ZEFERINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DJALMA CORREIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos etc., I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança c/c danos materiais e morais ajuizada por SOFIA BATISTA ZEFERINO, representada por sua curadora Idenir Leonel de Oliveira, em face do ESPÓLIO DE DJALMA CORREIA DA SILVA, representado pela inventariante Tania Machado de Souza, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que firmou contrato de arrendamento rural com o de cujus, inicialmente verbal e posteriormente formalizado por escrito, referente ao imóvel "Fazenda Boa Vista", situado no Córrego Sete Pedras, em Goiabeira/MG. Afirma que os pagamentos operavam-se de forma variável, com base no número de cabeças de gado alocadas no pasto. Aduz que, após o falecimento do arrendatário em fevereiro de 2025, o espólio réu incorreu em inadimplência e promoveu a superlotação e a consequente degradação das pastagens, além de prepostos da ré terem ameaçado a curadora da requerente. Pugnou pela concessão de liminar de despejo, rescisão contratual, cobrança dos aluguéis vencidos e vincendos e indenizações por danos materiais e morais. A tutela de urgência foi deferida para determinar a desocupação voluntária do imóvel rural no prazo de 30 dias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citado, o espólio réu apresentou manifestações e contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, impugnou o valor da causa e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita por ausência de liquidez imediata do acervo hereditário. No mérito, alegou ausência de mora culposa ante os trâmites necessários do processo de inventário para liberação de verbas, refutou os quantitativos de gado indicados, rechaçou os danos materiais sob a tese de orçamentos unilaterais e degradação preexistente por antigos arrendatários, negou a ocorrência de ameaças e contestou o cabimento de danos morais. Informou, por fim, que o imóvel foi integralmente desocupado em 18 de setembro de 2025. A autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que sustentou a revelia do réu por decurso de prazo contado a partir da juntada da primeira procuração, impugnou a assistência judiciária ao espólio, combateu os argumentos de mérito e pleiteou a produção de prova testemunhal. O réu peticionou informando fato novo consistente no novo arrendamento do imóvel pela autora a terceiros, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito por perda do objeto (ID 485, VI, do CPC). Proferido despacho que determinou a intimação da autora acerca do pedido de prova emprestada formulado pelo réu e para especificação de provas, manifestou-se a requerente ratificando seus requerimentos anteriores e informando a consolidação da imissão na posse. É o relatório, passo ao saneamento e organização do processo. II – DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Nos termos do artigo 357, inciso I a V do Código de Processo Civil deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato…

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