Processo 5002517-07.2026.4.04.7121

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002517-07.2026.4.04.7121
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002517-07.2026.4.04.7121/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCINE MAHLMANN (OAB RS101126) ADVOGADO(A) : ROBERTA KONORATH DOS SANTOS (OAB RS100338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS ALBERTO PEREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.565.561-4, DER 14/05/2019), indeferido em razão de "falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento" ( evento 1, PROCADM5 , p. 79), mediante: a) o reconhecimento de atividade sob condições especiais no(s) intervalo(s) de 01/03/1982 a 31/12/1982, 09/05/1983 a 12/09/1983, 26/09/1983 a 15/05/1985, 16/10/1985 a 11/07/1986, 13/07/1987 a 27/05/1988, 08/08/1988 a 27/09/1988, 01/11/1989 a 10/03/1998, 16/09/1998 a 29/11/2000, 01/06/2001 a 29/02/2004,  01/10/2004 a 15/12/2009, 28/06/2010 a 26/08/2010, 01/09/2010 a 19/07/2015 e 01/03/2016 a 22/02/2017 e sua conversão de tempo especial para comum; b) a reafirmação da DER. Converto  o julgamento em diligência. A) Expeça(m)-se ofício(s), preferencialmente por e-mail, ao(s) (ex)empregador(es) CCL - Construções Civis do Litoral Ltda., conforme dados do Evento 1 (OUT6), para que, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de incorrer(em) nas cominações legais pertinentes, seja por crime por desobediência, seja a expedição de Ofício do Ministério do Trabalho e Emprego, por descumprimento das normas de proteção ao trabalhador, encaminhe o PPP/PPRA/LTCAT  de CARLOS ALBERTO PEREIRA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, referente aos períodos de trabalho de 01/03/1982 a 31/12/1982 e de 09/05/1983 a 12/09/1983, sob pena de incorrer nas cominações legais pertinentes, seja por crime por desobediência, seja a expedição de Ofício do Ministério do Trabalho e Emprego, por descumprimento das normas de proteção ao trabalhador. Em caso de descumprimento do ofício, comunique-se o MPF para as providências que entender pertinentes. Cumprido ofício, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias . B) Identifica-se que, dentre outros, consta na inicial, pedido de reconhecimento de labor especial, na função de  Motorista ,  01/11/1989 a 10/03/1998 (Fassini Transportes Ltda),  16/09/1998 a 29/11/2000 (MAC Engenharia Ltda),  01/06/2001 a 29/02/2004 e 01/10/2004 a 15/12/2009 (Azir Passaia - ME),  28/06/2010 a 26/08/2010 e 01/03/2016 a 22/02/2017 (Marcus V. Patel & Cia. Ltda) e  01/09/2010 a 19/07/2015 (Britel Mineração Ltda). Em se tratando de  período laborado na função de motorista , deverá o autor apresentar cópia do Histórico desde sua primeira habilitação, a ser obtido no DETRAN, com indicação da categoria em cada uma das alterações/modificações. Dessa forma, considerando-se que incumbe à parte comprovar suas alegações, nos termos do CPC, defiro o   prazo de 15 (quinze) dias , para oportunizar a parte autora a complementação da prova documental. Apresentados novos elementos de provas, dê-se vista ao INSS, para que se manifeste, no  prazo de 15  (quinze) dias . Da Prova Pericial Considerando a necessidade de que se avalie a sujeição da parte autora a agentes nocivos no desempenho da atividade de  Motorista , o que inclui a análise da  Penosidade , em períodos posteriores à Lei nº 9.032/95, faz-se necessária a realização de perícia técnica. No julgamento pelo TRF4 do IAC 5, restou decidido pela necessidade de realização de prova pericial nos casos em que…

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