Processo 5002517-31.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002517-31.2025.4.03.6325 AUTOR: ODAIR ROGERIO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA DE SOUZA PINTO - SP373381 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Federal Cível em que a parte autora, ODAIR ROGÉRIO DE SOUZA, busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, em seu requerimento administrativo (DER em 06/09/2023), o INSS indeferiu o pedido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição, deixando de reconhecer como especiais diversos períodos em que laborou como motorista e tratorista, exposto a agentes nocivos, notadamente ruído e vibração. Requer o reconhecimento e conversão dos períodos especiais que especifica e, ato contínuo, a concessão do benefício pleiteado, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER ((ID 374675315)). Juntou documentos. Deferida a gratuidade processual ((ID 374675349) e (ID 381817858)). O INSS foi citado e apresentou contestação ((ID 429080110)). Sustentou, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos, apontando vícios formais nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) apresentados, como a ausência de indicação de responsável técnico para alguns períodos e a falta de laudo técnico contemporâneo que os embasasse. Impugnou especificamente o enquadramento por ruído, cujos níveis estariam abaixo dos limites de tolerância para parte dos intervalos, e por vibração, pela ausência de metodologia adequada. Por fim, para um dos períodos, alegou a completa ausência de prova documental. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reitera os termos da inicial e requer a produção de perícia contábil ((ID 433416082)). Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Não há necessidade de produção de outras provas, considerando os documentos já apresentados nos autos, em especial o Processo Administrativo ((ID 374691980)) que contém as análises técnicas da perícia do INSS. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a…
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