Processo 5002517-34.2026.4.04.7209

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002517-34.2026.4.04.7209
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Jaraguá do Sul
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002517-34.2026.4.04.7209/SC IMPETRANTE : ROSITA DALILA DANIEL FUCKNER ADVOGADO(A) : GIOVANI TEIXEIRA DOMINGHINI (OAB SC046531) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROSITA DALILA DANIEL FUCKNER , contra ato do Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Jaraguá do Sul, objetivando, liminarmente, seja determinado à Autoridade Impetrada que proceda à análise do pedidoo administrativo da Impetrante. Defende, em síntese, a não observância do prazo previsto no art. 49, da Lei nº 9.784/99, para que se profira decisão no pedido administrativo. Decido. Esse Juízo, nos mandados de segurança em que o ato tido por coator reside na inércia administrativa vinha, reiteradamente, postergando a análise do pedido de liminar para após a vinda das informações, dada a necessidade de se verificar quais as medidas administrativas estavam sendo adotadas em relação aos pedidos dos impetrantes, notadamente porque não se pode descartar, previamente, que a inércia não decorre de fatos imputados aos próprios segurados, diante da necessidade da juntada de eventuais documentos por parte dos requerentes. Ademais, diante do rito célere do mandado de segurança e no entender desse Juízo, não há se falar em ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) caso deferida após a formação do contraditório. Não obstante, o TRF da 4ª Região, sistematicamente, vem deferindo o pedido de liminar em sede recursal diante da inobservância do prazo legal de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/99, reconhecendo também a afronta ao princípio da razoabilidade e a existência do risco da demora. Vejamos: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar, no qual se objetiva, determine que a autoridade impetrada despache o requerimento (de aposentadoria) na forma da Lei.  (...) É o relatório. Decido. (...) Dessarte, assiste direito ao segurado de ver seu pedido processado e decidido, porquanto não pode ser penalizado pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei nº 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174). (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 17/04/2017). Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada, no prazo máximo de 30 dias, analise o pedido administrativo da impetrante. Comunique-se ao juiz a quo. Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 1019, II, do NCPC. Publique-se. (TRF4, AG 5038854-96.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/10/2018) Sendo assim, por economia e celeridade processual, ressalvando o posicionamento anterior desse Juízo, passo a adotar o entendimento do TRF da 4ª Região em sede liminar. Na hipótese dos autos, o pedido administrativo foi efetuado há mais de 30 dias, sendo que os elementos constantes do autos indicam que até o momento não houve…

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