Processo 5002517-36.2024.8.13.0349
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Juizado Especial da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5002517-36.2024.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: AGHATHA CRIS CIRIACO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE ALBERTINA CPF: 17.912.015/0001-29 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099 de 1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGHATHA CRIS CIRIACO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE ALBERTINA, também qualificado. A parte autora narrou, em sua petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, ser portadora de embolia e trombose venosa, patologia catalogada sob o CID I82. Segundo a fundamentação fática apresentada, a requerente sofre com a formação de coágulos sanguíneos que obstruem a circulação venosa, condição que pode acarretar complicações severas e potencialmente fatais, como a embolia pulmonar, além de sequelas crônicas como a insuficiência venosa e a síndrome pós-trombótica, caracterizadas por dor intensa, inchaço e ulcerações cutâneas na área afetada. Em decorrência de seu quadro clínico, sustentou ter recebido prescrição médica para uso contínuo e urgente dos medicamentos RIVAROXABANA 20MG, VENULA 200MG (HIDROSMINA) e VALSARTANA 320MG, conforme relatórios médicos que instruíram a exordial. Alegou que, em razão de sua hipossuficiência financeira, não possui capacidade para arcar com os custos do tratamento, que totalizam um valor anual estimado de R$ 12.360,00 (doze mil trezentos e sessenta reais), conforme os orçamentos apresentados nos ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Informou ter formulado pedido administrativo junto ao Município de Albertina, obtendo resposta negativa conforme documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que os fármacos solicitados não são fornecidos pela rede pública municipal, restando inviabilizado o acesso ao tratamento por vias ordinárias. Diante da imprescindibilidade dos medicamentos para a manutenção de sua saúde e vida, e da negativa do ente público em fornecer o tratamento necessário para evitar o risco de morte e o perecimento de sua integridade física, pugnou pela concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato dos fármacos e, ao final, pela procedência do pedido com a confirmação da medida, condenando o réu na obrigação de fazer consistente na dispensação contínua do tratamento prescrito, sob pena de multa diária e sequestro de verbas públicas. Devidamente citado conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX, o MUNICÍPIO DE ALBERTINA apresentou sua contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que, com base na repartição de competências do Sistema Único de Saúde (SUS) e no Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade pelo fornecimento dos fármacos pleiteados — por não estarem incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) — deveria ser direcionada ao Estado de Minas Gerais ou à União. No mérito, defendeu que a parte autora não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 6 do STF, notadamente a imprescindibilidade clínica dos medicamentos e a ineficácia das alternativas…
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