Processo 5002517-61.2026.4.04.7103

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002517-61.2026.4.04.7103
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Uruguaiana
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002517-61.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE : STEFANI MARTINS SODRE ADVOGADO(A) : GUILHERME BARTELLI FRANCISQUETTI (OAB RS085565) ADVOGADO(A) : DANIEL FRANCISQUETTI (OAB RS065921) DESPACHO/DECISÃO Ao dispor sobre os requisitos da petição inicial, prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos  arts. 319 e 320  ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de emenda à inicial .   Dos documentos indispensáveis à propositura da ação Prevê o artigo 320 do Código de Processo Civil:  Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso concreto, deve a parte autora juntar aos autos os seguintes documentos indispensáveis à propositura da ação: - Cópia integral do título executivo judicial  objeto do presente Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.   Da documentação firmada mediante assinatura eletrônica No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência. Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado , devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório. Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário. A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/ , possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br ( https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica ). Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a  "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" , no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão.  Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de…

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