Processo 5002517-68.2025.4.04.7015
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002517-68.2025.4.04.7015/PR EXEQUENTE : VICTORIA RAFAELY MARQUES DA COSTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA (OAB SP375170) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de liquidação/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do decisório proferido na Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100, em que a parte autora, VICTÓRIA RAFAELY MARQUES DA COSTA, requer que o INSS pague os valores referentes à concessão do benefício de auxílio-reclusão, que foi revisto administrativamente, em cumprimento ao contido no título executivo acima mencionado. Alega que ingressou com pedido administrativo, em 27.06.2014, para concessão de auxílio-reclusão em razão da prisão de seu genitor, o qual foi negado, à época, com base no valor do último salário de contribuição do segurado. Afirma que, após o trânsito em julgado da Ação civil Pública de nº 5023503-36.2012.4.04.7100, ingressou com novo pedido administrativo, em 16.11.2022, para revisão do benefício, tendo logrado êxito na concessão do auxílio-reclusão, com data de início do benefício em 22.06.2014 e cessação em 22.09.2014 ; contudo, o INSS negou o pagamento, sob a alegação de que este só poderia ser realizado judicialmente ( evento 1, PROCADM5, p. 9 ). O título executivo judicial ( evento 1, OUT12 ) condenou a parte executada nestes termos: (...) Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo retido; negar provimento ao recurso do INSS; dar parcial provimento à remessa oficial, para afastar do mundo jurídico apenas o inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010 e para reduzir o valor da multa para R$ 100,00 (cem reais) por benefício indeferido irregularmente; dar parcial provimento ao recurso da Defensoria Pública da União, para condenar o INSS a revisar todos os pedidos indeferidos na via administrativa com fundamento no inciso II do §2º e o §3º do art. 334 da IN 45/2010, bem como para estender os efeitos da presente decisão a todo o território nacional; e, de ofício, determinar o cumprimento do acórdão no tocante à revisão dos benefícios no prazo de 90 (noventa) dias. (...) Com a inicial, a parte autora anexou aos autos o cálculo dos valores que entende devidos, considerando que o seu genitor esteve preso nos regimes fechado e semi-aberto de 22.06.2014 a 24.08.2015 ( evento 1, CALC6 ). Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 18, IMPUGNA1 ), insurgindo-se unicamente quanto à data de cessação do auxílio-reclusão, pois a parte autora estaria pedindo o benefício até o dia 24.08.2015 e o INSS entende devido somente até o dia 22.09.2014. Em vista disso apresentou o cálculo dos valores que entende devidos ( evento 18, ANEXO2 ). A parte autora apresentou réplica no evento 23, PET1 , reforçando que o benefício é devido até o dia 24.08.2015, pois foi nessa data que o seu genitor progrediu para o regime aberto. Vieram os autos à conclusão. 2. Observo que não há controvérsias quanto ao direito da parte autora à revisão e concessão do benefício, tanto que o INSS já revisou e concedeu o auxílio-reclusão à requerente. A divergência permanece quanto ao valor a ser pago, devido à diferença de entendimentos sobre qual seria a data de cessação do benefício, uma vez que a parte autora entende devido até 24.08.2015 e a parte executada até 22.09.2014. O benefício previdenciário de auxílio-reclusão destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de…
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