Processo 5002518-31.2025.4.03.6126
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002518-31.2025.4.03.6126 AUTOR: NILDEMAR HERMELINDO BOTURA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISANGELA MERLOS GONCALVES GARCIA - SP289312-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA NILDEMAR HERMELINDO BOTURA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.297.136-6) desde a der com a devida conversão para APOSENTADORIA ESPECIAL (B46), mediante o reconhecimento de período de atividade de tempo especial. Justiça gratuita deferida. Réu INSS citado. Em contestação pugna preliminarmente pela decadência e prescrição quinquenal das parcelas vencidas e no mérito pugna pela improcedencia do pedido. Réplica apresentada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I do CPC. Da prevenção. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada com o processo n. 5002110-74.2024.4.03.6126. Da Decadência Observo que o para a revisão do ato de concessão de benefício, o prazo decadencial conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, No presente caso foi em 20.08.2013 (id 426181928), de modo que não se perfez o prazo decadencial até a data do pedido de revisão do benefício no INSS em 07.07.2013 (id 425966056, fl.01). Da prescrição. Prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim aplica-se a prescrição quinquenal quanto às parcelas devidas. Passo ao julgamento do mérito. Da conversão de tempo especial em tempo comum. De início, anoto que a Lei n. 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n. 1.663, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, permanecendo resguardado o direito à conversão do tempo de serviço sem limite temporal. Isto porque este diploma não reproduziu o dispositivo que expressamente o revogava, contido na MP precitada. Destaque-se que o art. 28 da Lei n. 9.711/98 disciplina a situação envolvendo atividades exercidas até 28 de maio de 1998, sem impor óbice para pedidos de conversão feitos posteriormente a esta data. Neste sentido decidiu o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de afastar aludida limitação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DA LIDE. CONSEQÜÊNCIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. (...) X - Permanece viável a conversão de tempo de serviço especial para comum mesmo após 28 de maio de 1998, por não ter a Lei nº 9.711/98 revogado o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Aplicação de entendimento firmado pelo STF na ADI nº 1.896-6 /…
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