Processo 5002518-59.2026.4.02.5112

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002518-59.2026.4.02.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Itaperuna
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002518-59.2026.4.02.5112/RJ AUTOR : ANGELO MARCIO MARTINS ADVOGADO(A) : RAUL TRAVASSOS NETO (OAB RJ118399) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por  ANGELO MARCIO MARTINS em face da CEF, com pedido de anulação de leilão de imóvel e indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão do imóvel em que reside. Alega que celebrou contrato de alienação fiduciária com a ré, tendo o imóvel como garantia, em 31/07/2023. Ocorre que a partir de 03/2024 começou a passar por dificuldades financeiras que teriam o impedido de adimplir as prestações do contrato. Nada obstante, em 04/2026 teria sido surpreendido com uma notificação extrajudicial informando a realização do leilão do imóvel, sem que tenha sido previamente notificado para purgar a mora. 2. Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a presunção legal da declaração prestada. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC autoriza a concessão da medida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sustenta o autor que firmou contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária em garantia a favor da CEF, cuja cópia consta no evento 1, OUT7. Consta que o financiamento seria pago em 360 prestações, com a 1ª delas devida em 25/08/2023. Segundo alega o autor, já em 03/2024 as parcelas deixaram de ser adimplidas. Nada obstante, questiona a realização do leilão do imóvel objeto  do contrato de financiamento inadimplido porque o credor fiduciário teria realizado o procedimento de execução extrajudicial sem as formalidades necessárias, já que não teria sido intimado para purgar a mora. Em princípio, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Quanto à notificação da mora , verifica-se que o agente cartorário tentou a notificação pessoal do devedor  por diversas vezes em horários distintos e não logrou localizá-lo (evento 1, OUT11, fl. 7): Destaque-se que a certificação do agente cartorário goza de presunção de legitimidade. Diante da reiterada tentativa frustrada de notificação pessoal, há permissivo legal para que a intimação se dê por edital. Eis a prescrição legal a respeito da intimação para purgação da mora, no artigo 26, da Lei 9.514/97: Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.    (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no  art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973  (Lei de Registros Públicos).     (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o…

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