Processo 5002518-69.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5002518-69.2026.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE : MGX COMERCIO DE PAPEIS LTDA ADVOGADO(A) : GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB RJ218640) ADVOGADO(A) : JOAO LUIZ BALTASAR JARDIM (OAB RJ197209) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento em execução fiscal, mantendo penhora de ativos financeiros via SISBAJUD em face de empresa em recuperação judicial. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à submissão da constrição ao Juízo da Recuperação Judicial, à essencialidade dos valores bloqueados destinados ao pagamento de obrigações trabalhistas, à aplicação do princípio da menor onerosidade e à análise da prova documental produzida, requerendo o desbloqueio dos valores ou a remessa da controvérsia ao juízo recuperacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à possibilidade de manutenção da constrição antes de manifestação do Juízo da Recuperação Judicial; (ii) estabelecer se houve ausência de apreciação adequada acerca da alegada essencialidade dos valores bloqueados; (iii) determinar se o acórdão deixou de examinar a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; e (iv) verificar a possibilidade de rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a competência para a prática de atos constritivos em execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial, assentando que a Lei nº 14.112/2020 consolidou a possibilidade de realização da constrição no juízo fiscal, com controle posterior pelo Juízo da Recuperação Judicial. 5. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 prevê dinâmica de substituição da constrição pelo juízo recuperacional, o que pressupõe a prévia realização do ato constritivo pelo juízo da execução fiscal, sem necessidade de autorização antecedente. 6. O acórdão apreciou a alegação de essencialidade dos valores bloqueados e concluiu que a embargante não apresentou documentação suficiente para demonstrar que os ativos constritos se destinavam ao pagamento de folha salarial ou à manutenção da atividade empresarial. 7. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica automaticamente à pessoa jurídica, exigindo demonstração concreta de que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial. 8. O princípio da menor onerosidade foi expressamente considerado pelo acórdão embargado, que ponderou o caráter preferencial da penhora em dinheiro e a ausência de comprovação concreta de prejuízo à atividade empresarial. 9. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento considera-se satisfeito nos termos…
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