Processo 5002519-08.2024.8.21.0050

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002519-08.2024.8.21.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002519-08.2024.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : LIZETE DE GOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) ADVOGADO(A) : FRANCO VINICIUS FRANZEN (OAB RS099444) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a ré à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa por ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação em razão de termo de quitação contratual; (iii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em comparação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora; (v) cabimento da repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de carência de ação é rejeitada, pois o direito de ajuizar demanda revisional está condicionado ao prazo prescricional, não ao termo de quitação contratual, sendo inaplicável cláusula que restrinja esse direito em relação de consumo, conforme os arts. 6º, inc. V, e 51, incs. I e IV, do CDC e a Súmula 297 do STJ. 3. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de análise de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A mora é descaracterizada em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito é devida na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por LIZETE DE GOES , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 24, SENT1 ): C onforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por  LIZETE DE GOES  em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para:  a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal…

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