Processo 5002519-37.2024.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002519-37.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. G. F. REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERITO: CICERO DUFRAYER CHICON Advogado do(a) REQUERENTE: ABEL LIMA DE OLIVEIRA - ES32025 DECISÃO Trata-se de ação de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ajuizada por M. C. G. F., menor impúbere, representada por sua genitora, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS. Após a realização da perícia médica, cujo laudo foi juntado ao Id. 89347422, a parte autora apresentou tempestiva impugnação (Id. 91564656). Sustenta, em síntese, que o expert avaliou a menor sob a ótica exclusiva da incapacidade laborativa, critério inadequado para o caso de crianças e adolescentes postulantes de benefício assistencial. Pontua que os laudos médicos, relatórios pedagógicos e relatórios psicológicos da APAE colacionados aos autos revelam que a autora, acometida por Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), TDAH, Retardo Mental Leve (CID F70.9) e outros distúrbios comportamentais, possui severo impedimento de longo prazo e limitações brutais em sua autonomia e autocuidado escolar e doméstico. Diante disso, requereu a procedência do pedido afastando-se o laudo pericial ou, subsidiariamente, a nomeação de novo perito especialista em neurologia para nova avaliação técnica. O INSS manifestou-se no Id. 92357014 pugnando pela improcedência do pedido de concessão do BPC/LOAS, sustentando que a autora, embora apresente impedimento de longo prazo, não se enquadra como pessoa com deficiência para os fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Por sua vez, o Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido da parte autora para realização de nova perícia médica, Id. 98463564. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido (Fundamentação). 1. Da necessidade de complementação da perícia médica (Modelo Biopsicossocial) Assiste evidente razão à parte requerente no que tange ao descompasso metodológico do laudo pericial médico. O perito nomeado utilizou-se de formulário padrão destinado à avaliação de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", como expressamente indicado no cabeçalho de sua manifestação técnica (Id. 89347422 - Pág. 2). Consequentemente, concluiu reiteradamente pela inexistência de "incapacidade avaliada" sob o prisma de aptidão para o trabalho, respondendo como "prejudicados" ou "não se aplica" a quesitos de crucial relevância para a caracterização da deficiência na infância e na adolescência. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), regulado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em seu art. 20, § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, adota o modelo biopsicossocial de deficiência, alinhado à Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para fins de concessão do benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem: "[...] impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No caso de menores de 16 anos, por óbvio, a aferição da deficiência prescinde de qualquer análise de incapacidade laborativa profissional. A avaliação deve se pautar pelo impacto das…
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