Processo 5002519-37.2026.4.04.7004

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002519-37.2026.4.04.7004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Umuarama
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002519-37.2026.4.04.7004/PR AUTOR : RAFAEL NAKAOKA KAWANO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LACHTERMACHER RABECHINI (OAB SP256206) DESPACHO/DECISÃO 1 . Trata-se de ação proposta por  RAFAEL NAKAOKA KAWANO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pretende: "(...) 2. Concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando aos Réus que: a) afastem o critério de note de corte e demais limitações previstas nas Portarias do MEC para o semestre em referência, assegurando aos Autores a imediata formalização do contrato de financiamento estudantil; b) procedam, cada um na sua esfera de sua competência, à emissão do Documento de Regularidade de Inscrição (DRI) e à assinatura (DRI) e a à assinatura do contrato de financiamento, sob pena de multa diária; c) apresentem, no prazo legal, relatório com a lista de candidatos classificados nos processos seletivos de 2026, as notas obtidas e o número de vagas não utilizadas, a fim de permitir o controle judicial da legalidade do procedimento. (...) 5. Procedência da ação, confirmando a tutela de urgência para: a) declarar a nulidade das restrições previstas nas Portarias do MEC (notadamente as Portarias nº 209/2018, 535/2020 e 38/2021) que impõem nota de corte e limitação de vagas; b) condenar os Réus a viabilizar o financiamento estudantil da Autora, garantindo sua manutenção durante todo o curso, sem subordinação à classificação por nota e independentemente de processo seletivo interno da instituição de ensino; (...)" Os autos vieram conclusos.  Decido. 2. Acolho a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa para 854.265,60. 3. Tutela provisória de urgência  Nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, o pedido de concessão de tutela de urgência deve ser analisado sopesando os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora e do receio de dano de difícil reparação. Quanto à verossimilhança das alegações, a parte autora busca que seja superado o requisito de classificação/nota de corte no processo seletivo do FIES, ao fundamento de que não estaria baseado Lei, mas em Portaria do MEC, além de ofender a Constituição Federal. As Portarias do MEC estabelecem como requisito para inscrição no processo seletivo do FIES nota mínima do candidato no ENEM, a exemplo do artigo 11, da Portaria 535/2020: Da inscrição dos candidatos Art. 11. Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos. Ao contrário do que sustenta a parte autora, entendo que a regulamentação estabelecida encontra previsão na Lei de regência. Estabelecido pela Lei nº 10.260/2001, o FIES é um programa governamental destinado à concessão de financiamentos a estudantes matriculados em cursos superiores não gratuitos, como forma de ampliação do acesso à educação, especialmente para alunos de menor renda. Referido diploma legal preconiza que compete ao Ministério da Educação a fixação dos critérios de elegibilidade e o estabelecimento das regras e procedimentos de seleção dos beneficiários condicionada à prévia aprovação pelo Comitê…

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