Processo 5002520-09.2024.8.21.0077

TJRS • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002520-09.2024.8.21.0077
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5002520-09.2024.8.21.0077/RS EXEQUENTE : PONTO GAS COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) ADVOGADO(A) : FERNANDO HENRIQUE LOUREIRO BARDUSCO (OAB RS115488B) EXECUTADO : NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA., já qualificada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move PONTO GÁS COMERCIAL LTDA., igualmente qualificada. A parte impugnante alega, em suma, a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação do julgado, por considerar a sentença ilíquida. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os cálculos da parte exequente estão incorretos, pois incluem juros de mora em período anterior ao trânsito em julgado, contrariando o título executivo. Apresenta cálculo próprio, apontando como devido o montante de R$ 21.539,52. Postula o acolhimento da impugnação para extinguir a execução ou, subsidiariamente, para que seja reconhecido o excesso de execução (Evento 24). A parte impugnada apresentou resposta, refutando os argumentos da impugnante. Defende que a apuração do valor depende de meros cálculos aritméticos, dispensando a liquidação de sentença. Sustenta que seus cálculos seguiram os parâmetros da decisão e que, na verdade, o cálculo da executada está equivocado por não utilizar a base de cálculo correta, resultando em valor inferior ao devido. Apresenta novo cálculo, que alcançaria o montante de R$ 27.967,03, já considerando a aplicação apenas da correção monetária (Evento 25). Recebida a impugnação (Evento 42), foram instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada sendo requerido (eventos 56-58). Vieram os autos conclusos. Da impugnação ao benefício da AJG A executada impugnou o benefício da AJG concedido à exequente, sustentando a capacidade econômica. É cediço que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, deve ser considerada a situação financeira atual pela qual está passando a impugnada. Se esta não pode efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o benefício deve ser concedido. Assim o Tribunal de Justiça Gaúcho: “ EMENTA:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.  ASSISTÊNCIA   JUDICIÁRIA   GRATUITA . PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. 1. A renda por si só não é óbice à concessão do benefício. Deve ser considerada a  situação  financeira  atual  pela qual está passando o requerente. Se ele não pode efetuar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o benefício deve ser concedido. 2. Não deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova quando não há manifestação do juízo a quo, porque fere o duplo grau de jurisdição. AGRAVO PROVIDO EM PARTE”  (Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 24/09/2004). A exequente, para comprovar a ausência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento, junta documentos contábeis e declaração do seu contador, indicando a ausência de movimentação financeira da empresa, o que a torna legítima a postulação do benefício em voga (Evento 13). E a executada, embora impugne o benefício concedido, não produz…

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