Processo 5002520-66.2025.8.24.0052

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002520-66.2025.8.24.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5002520-66.2025.8.24.0052/SC APELANTE : VALDERI PASSOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO AUGUSTO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB PR064137) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Valderi Passos , em objeção à sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Trato de ação previdenciária ajuizada por  Valderi Passos  em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão do benefício de auxílio-acidente. A parte autora alega que, em 18/06/2015, sofreu acidente de trabalho enquanto exercia suas funções de estaleiro, ocasião em que sofreu fratura exposta do segmento metafisário da tíbia esquerda (CID S822), gerando redução de sua capacidade para o trabalho habitual. Relatou que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho (NB91/6113708482), com início em 17/07/2015 e término em 14/03/2016, momento em que o INSS cessou o benefício sob a alegação de inexistência de incapacidade laborativa e não implantou o auxílio-acidente. O INSS apresentou contestação, na qual alegou preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 129-A da lei 8.213/91 e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de redução da capacidade laborativa específica para a atividade habitualmente exercida pela parte autora (e.  12.1 ).  A decisão do e.  20.1  afastou as preliminares e designou perícia judicial. Sobreveio a prova técnica (e.  57.1 ), seguido de complementações (e.  72.1 ). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (e.  81.1 ).  [...] Ante o exposto,  JULGO IMPROCEDENTE  a pretensão deduzida na petição inicial por  Valderi Passos  em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.  Descontente, Valderi Passos  argumenta que: [...] a conclusão pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laboral restringe-se ao conceito médico de incapacidade, não enfrentando o critério jurídico-previdenciário do art. 86 da Lei nº. 8.213/91, que prescinde de incapacidade e se satisfaz com a imposição de maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Com efeito, o próprio laudo pericial reconhece que o autor sofreu acidente de trabalho em 18/06/2015, do qual decorreu grave lesão ortopédica no membro inferior esquerdo, posteriormente consolidada, persistindo queixas de dor referidas pelo autor, conforme registrado na avaliação clínica. Ainda assim, conclui, de forma genérica, pela inexistência de repercussão funcional, sem realizar qualquer avaliação funcional dinâmica, limitando-se a exame clínico estático, em ambiente controlado. A perícia não analisou a tolerância à permanência prolongada em posição ortostática, a fadiga progressiva ao longo da jornada, o impacto da dor sob carga e uso contínuo do membro acometido, tampouco correlacionou as sequelas ortopédicas com as exigências específicas da função de auxiliar de serviços gerais em indústria madeireira, atividade notoriamente braçal e de elevada exigência física. Diante disso, mostra-se necessária a reabertura da instrução, com a realização de nova perícia médica judicial, ou, ao menos, a complementação da prova técnica, por profissional diverso, com enfoque funcional, ergonômico e ocupacional, a fim de avaliar adequadamente a existência de redução da capacidade laboral nos termos…

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