Processo 5002520-98.2025.4.03.6126

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002520-98.2025.4.03.6126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Santo André
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002520-98.2025.4.03.6126 AUTOR: ADEMIR VALENTIN DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ADEMIR VALENTIN DE MEDEIROS, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a condenação do réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe para “que nos períodos de 02/2009 a 04/2009 e de 06/2017 a 09/2017, proceda a soma do auxílio-acidente aos salários de contribuição dos respectivos períodos, bem como no período de 12/2014 a 03/2017 utilize os salários de contribuição informados na relação de salários do período de Lay Off, procedendo também a soma do Auxílio Acidente, e por fim, no período de 04/2010 a 06/2010, se valha do Salário de Benefício do Auxílio-Doença, NB 601.770.322-0, e não da RMI do benefício, procedendo, também, a somatória ao Auxílio Acidente, para assim REVISAR a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, NB 209.457.954-3, desde a DER 07/01/2019”. Pretende, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados desde 07/01/2019 (DIB) até 31/05/2023 (dia anterior a data de início de pagamento). Narra o autor que, em 07/01/2019, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/192.360.677-5, indeferido por falta de tempo de contribuição, apesar de constatada a deficiência leve com início em 14/05/2011. Aponta que, em razão da desconsideração pelo INSS do período de 10/11/2014 a 19/04/2017, no qual era empregado da empresa General Motors do Brasil LTDA, impetrou o mandado de segurança que tramitou sob nº 5007314-93.2022.403.6183, perante a 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo. Relata que a segurança foi concedida para averbar o período comum de 10/11/2014 a 19/04/2017, e para implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 209.457.954-3, com DIB em 07/01/2019, apurando-se 33 anos, 7 meses e 21 dias de tempo de contribuição. Aduz que, intimado a se manifestar acerca do cumprimento de sentença, informou equívocos na apuração da RMI e requereu sua adequação, bem como postulou o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração até a DIP (de 30/05/2022 a 30/05/2023). Alega que foi proferida decisão no mandado de segurança referido no sentido de que a adequação da renda e o pagamento das parcelas vencidas deveria se dar por meio de ação autônoma. Afirma que a RMI apurada pelo INSS está incorreta, diante dos seguintes equívocos: a) de 02/2009 a 04/2009 – não somou o auxílio-acidente aos salários de contribuição do respectivo período; b) de 04/2010 a 06/2010 – utilizou a RMI do auxílio-doença em vez do salário de benefício e não foi somado o auxílio-acidente; c) de 12/2014 a 03/2017 – não foram utilizados os salários de contribuição informados na relação de salários no período de Lay Off, bem como não foi somado o auxílio-acidente; d) de 06/2017 a 09/2017 – não foi somado o auxílio-acidente ao salário de contribuição informado no CNIS. Sustenta, ainda, que não foram pagas as mensalidades do período de 07/01/2019 (DIB) até 31/05/2023 (dia anterior a data de início de…

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