Processo 5002521-16.2026.8.13.0216

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002521-16.2026.8.13.0216
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5002521-16.2026.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DOMINGOS SOARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. CPF: 60.701.190/1750-87 DECISÃO Manoel Domingos Soares ajuizou Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores c/c Danos Morais em desfavor do Banco Itaú S.A. Alegou que: é beneficiário do INSS, sendo sua aposentadoria sua única fonte de renda; ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, constatou a existência de diversos refinanciamentos que não foram por ele solicitados, com aumento do valor das parcelas sem liberação de crédito; ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foram apresentados contratos sem assinatura, sem comprovação de transferência de valores e sem qualquer anuência de sua parte; os descontos decorreriam de sucessivas renegociações realizadas unilateralmente pela requerida; identificou inconsistências, destacando que parcela anteriormente fixada em R$ 240,00 foi elevada para R$ 300,00, com alongamento do prazo para 84 parcelas, sem liberação de valores; durante a pandemia, foi apenas informado acerca da suspensão temporária das cobranças, sem esclarecimentos quanto às condições de retomada; não recebeu informações claras acerca das contratações, suspeitando ter sido vítima de prática abusiva, com refinanciamentos realizados sem sua autorização; tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito. Pleiteou tutela antecipada para que o réu se abstenha de realizar o desconto referente aos contratos de empréstimos e refinanciamento. Pediu, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamentos mencionados; a condenação do réu ao valor referente a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; e danos morais não inferiores a R$3.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$12.506,06.. Decido. Gratuidade da justiça A assistência judiciária gratuita visa a garantir o acesso à Justiça a pessoas que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira , sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). Como forma de aferir a capacidade econômica do postulante, este Juízo adota o parâmetro erigido pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 03 salários-mínimos ou renda mensal familiar não superior a 04 quatro salários-mínimos (art. 3º, I, Deliberação 025/2015). No caso, a parte apresentou declaração de pobreza (ID XXX.XXX.XXX-XX), e comprovante de renda mensal referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não superior ao valor mencionado (ID XXX.XXX.XXX-XX), presumindo-se, dessa forma, sua hipossuficiência. Assim, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, ficando o valor das custas sob condição suspensiva de…

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