Processo 5002521-31.2025.8.13.0093
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002521-31.2025.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUGUSTO CESAR FAUSTINO CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Intimado a emendar a inicial para comprovar o interesse de agir, o autor argumenta que a necessidade de prévio requerimento administrativo é dispensada por se tratar de benefício de auxílio-acidente precedido de auxílio por incapacidade temporária sob o NB 720.560.353-7. Sustenta que o interesse processual está configurado pela pretensão resistida tácita, uma vez que a autarquia cessou o benefício anterior em 26/06/2025 sem promover a conversão automática em auxílio-acidente, apesar da existência de sequelas consolidadas. O autor fundamenta que o Tema Repetitivo 862 do STJ estabelece que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, não impondo o requerimento administrativo como condição para a fixação desse marco legal. Adicionalmente, invoca o Tema 315 da Turma Nacional de Uniformização, que consolidou o entendimento de que o interesse de agir do segurado subsiste independentemente de pedido de prorrogação do benefício temporário ou de requerimento específico na via administrativa. Reforça que a omissão administrativa em realizar a avaliação de ofício na alta médica já caracteriza lesão a direito apta a ser reparada pelo Judiciário, amparando-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Assim, o autor conclui que a inércia do INSS em converter o benefício no dia 27/06/2025 atesta a necessidade da intervenção judicial para satisfazer a pretensão indenizatória assegurada pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91. Decido. O entendimento de que a mera cessação do auxílio por incapacidade temporária gera, de forma automática, o interesse de agir para a postulação judicial do auxílio-acidente não merece prosperar, uma vez que tais benefícios possuem pressupostos fáticos e requisitos legais perfeitamente distintos. Enquanto o auxílio por incapacidade temporária sob o NB 720.560.353-7 pressupõe uma incapacidade total e provisória, o auxílio-acidente demanda a comprovação da consolidação de lesões que resultem em redução parcial e definitiva da capacidade laborativa habitual. A pretensão resistida, elemento indispensável para a configuração da lide e do interesse de agir, pressupõe que a matéria fática tenha sido levada ao efetivo conhecimento da autarquia previdenciária para que esta pudesse exercer seu dever legal de análise. Sem a juntada da cópia do laudo da perícia médica de alta, e sem a formulação de um pedido de prorrogação ou de um requerimento administrativo específico que viabilize a avaliação da consolidação das sequelas após a alta médica ocorrida em 26/06/2025, não há como presumir o indeferimento tácito ou a omissão da benesse indenizatória. Ademais, a invocação do Tema Repetitivo 862 do Superior Tribunal de Justiça não socorre a tese do autor. Aquele precedente limita-se a estabelecer o marco temporal para a fixação do termo inicial do benefício (dies a quo), tratando-se de norma de direito material que não dispensa, sob hipótese alguma, o cumprimento dos pressupostos…
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