Processo 5002521-58.2024.8.24.0061
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5002521-58.2024.8.24.0061/SC AUTOR : VGA PARTICIPACOES EIRELI ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) AUTOR : ADELIR DA SILVA VARGAS ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS AMARAL (OAB SC027637) ADVOGADO(A) : GABRIEL SANTOS DE SOUZA (OAB SC020656) ADVOGADO(A) : JORGE NESTOR MARGARIDA (OAB SC003288) ADVOGADO(A) : MARIANA JANNIS BLASI CABRAL (OAB SC022700) RÉU : TIBURCIO AMORIM MACEDO GOMES ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) RÉU : ATRP SAO FRANCISCO DO SUL LTDA ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) RÉU : OUROFERTIL NORDESTE LTDA ADVOGADO(A) : HENRY DAL CORTIVO JUNIOR (OAB SC030937) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de tutela de urgência aforada por VGA Participações Eireli e Adelir da Silva Vargas contra Tibúrcio Amorim Macedo Gomes , ATRP São Francisco do Sul Ltda. e Ourofértil Nordeste Ltda. , na qual se discute o descumprimento de contrato de parceria comercial firmado para a construção e exploração de quatro armazéns retroportuários. A parte autora relata que firmou com o réu um Contrato de Parceria Comercial para construção de quatro armazéns retroportuários, com divisão igual dos aluguéis. Caberia ao autor ceder o terreno, custear metade do piso e auxiliar na manutenção, enquanto o réu seria responsável pela aquisição da estrutura, construção e gestão dos armazéns. Diante da inadimplência do réu, as partes firmaram novo contrato, transferindo ao réu a obrigação de pagar materiais e serviços, enquanto o administrador da empresa autora assumiria a execução da obra mediante honorários. Para viabilizar empréstimos, o autor ofereceu imóveis em garantia, mas os recursos foram desviados pelo réu para fins diversos da construção. O autor ainda contratou novos empréstimos e repassou os valores ao réu, que não finalizou a obra. Posteriormente, o réu locou os armazéns a terceiros, prestando contas com lançamentos duvidosos e atribuindo débitos ao autor. Em seguida, sublocou o imóvel sem autorização do autor, que não teve acesso ao contrato nem às informações de uso dos armazéns. Alega violação da boa-fé objetiva e pleiteia a resolução do contrato. Em tutela de urgência, requereu a imissão na posse do imóvel, a prestação de contas pelo réu, a intimação das locatárias para informar as estocagens mensais e depositar os aluguéis em juízo, além de oferecer caução como garantia. Juntou documentos e valorou a causa em R$ 1.500.000,00. O réu foi citado (ev. 19). Foi realizada audiência de conciliação, com resultado inexitoso (ev. 28). A tutela de urgência foi indeferida na decisão de evento 37. A parte ré apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu ter cumprido integralmente sua obrigação contratual, inclusive construindo um box a mais do que o previsto, o que afastaria a possibilidade de rescisão do contrato. Quanto à administração do empreendimento, afirmou que a locação dos armazéns a terceiros fazia parte de sua função de gestão e foi realizada com a anuência da autora. Argumentou que os contratos de locação e de parceria são coligados e devem ser analisados em conjunto, considerando a finalidade econômica do negócio. Invocou também a exceção do contrato não cumprido, sustentando que a autora não entregou o imóvel livre de embaraços, pois o terreno apresentava restrições administrativas anteriores ao contrato, o que inviabilizou novas construções. Diante disso,…
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