Processo 5002521-77.2026.4.04.7110
TRF4 • Consignação em Pagamento
Partes do processo (1)
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5002521-77.2026.4.04.7110/RS AUTOR : REJANE BEATRIZ MACHADO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE LOUZADA SOARES (OAB RS076756) DESPACHO/DECISÃO Rejane Beatriz Machado Rodrigues moveu a presente ação com vistas à consignação em juízo dos encargos decorrentes do contrato de financiamento imobiliário celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a pessoa de nome Saimon Souza Borba. Disse que Saimon de Souza Borba firmou contrato de mútuo habitacional com a Instituição Financeira Ré, para a aquisição de uma casa situada à Rua Tomás Antônio Gonzaga, nº 215, Bairro Tiarajú, em Bagé/RS (contrato nº 8045600016320-6); que, posteriormente, o Mutuário originário alienou o imóvel a Javier Marcos - que, por sua vez, vendeu-o a Guilherme de Araújo Shamaa; que, em 20/06/2024, adquiriu, deste último, os direitos sobre o bem; que ficou responsável pelo pagamento do saldo devedor do financiamento ao Banco; que quitou as prestações vencidas entre junho/2024 e março/2025; que, a partir daí, não conseguiu mais pagar os encargos correlatos; que solicitou à CAIXA a emissão dos respectivos boletos, sem sucesso; que recebeu a informação de que o imóvel havia sido retomado; que, diante da injusta recusa da Ré em receber o que lhe é devido, deseja depositar as quantias em juízo. Apontou o fundamento jurídico da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediu que lhe seja concedida autorização para consignar judicialmente o valor devido à Requerida - equivalente a onze parcelas do financiamento habitacional. Verificada a necessidade de reparo na inicial, a Postulante foi instada a emendá-la, para juntar cópia do contrato de mútuo firmado com a Demandada (evento 11). Em resposta, a Autora alegou que a CAIXA recusou-se a prestar informações sobre o acordo celebrado com o Mutuário originário, desconsiderando, inclusive, os contratos de cessão firmados a posteriori . Neste passo, pediu que a Requerida fosse instada a apresentá-lo. Acrescentou, ainda, que foi designado leilão público para a alienação do bem, para o dia 05/05/2026, e, à vista disso, pugnou, liminarmente, pela suspensão do certame (evento 15). Este, o relato indispensável à análise da questão neste momento. Pois bem, embora existam indícios de que a Instituição Financeira vem adotando medidas tendentes à execução do contrato (evento 15, NOT2), tenho que a alegada urgência no exame do pleito antecipatório não dispensa a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. E, no caso em apreço, constato que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. É que a petição inicial carece de emenda. Isto por duas razões. O primeiro problema diz respeito à legitimidade ativa da Cessionária. Assim, vejamos. De acordo com o artigo 17 do CPC, " Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ". O problema é que o contrato de financiamento cujo inadimplemento redundou na prática dos atos expropriatórios impugnados foi firmado pela CAIXA com a pessoa de nome Saimon Souza Borba, em 29/07/2009 (vide evento 1, CONTR11). É dizer, a Postulante não participou daquela avença. Na verdade, o Mutuário originário alienou o bem a Javier Marcos, em 06/10/2020, mediante a celebração de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda Com Sub-rogação de Saldo Devedo r (evento 1, CONTR11). Este, por sua vez, firmou Contrato Particular de Cessão de Direitos e Assunção de Dívidas com Guilherme Araújo Shamaa, em 01/09/2023, transferindo-lhe os…
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