Processo 5002522-59.2025.8.13.0693

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002522-59.2025.8.13.0693
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância -Comarca de Três Corações / 3ª Vara Cível da Comarca de Três Corações- CONRADO GROSSI DANGELO, 509, MORADA DO SOL, Três Corações - MG - CEP: 37418-050 PROCESSO Nº: 5002522-59.2025.8.13.0693 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JAMILIS SOUZA ANTENOR FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO AVANCADO DE ESTETICA CRAVEIRO LTDA CPF: 55.668.084/0001-28 DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência incidental formulado pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX), no qual requer, em síntese, a intimação da ré para que esclareça, em 48 horas, a divergência no número de registro da ANVISA do equipamento de laser CO2 utilizado no procedimento estético, sob pena de lacração do aparelho e expedição de ofícios à Vigilância Sanitária e ao Ministério Público. A autora fundamenta seu pedido em fatos novos, alegando que o registro ANVISA nº XXX.XXX.XXX-XX, informado nos laudos técnicos do equipamento "Smart Vag. Duo" (IDs XXX.XXX.XXX-XX e 106861902), pertenceria, na verdade, a equipamento diverso ("Siprius"), de outra fabricante (Tonederm), conforme consulta ao site da agência reguladora e contato direto com a empresa detentora do registro (ID XXX.XXX.XXX-XX). É o breve relatório. Decido. O pleito, por ora, não merece acolhida. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, embora a documentação apresentada pela parte autora levante fundadas dúvidas acerca da regularidade do equipamento utilizado pela ré, a análise do pedido deve ser pautada pela prudência, a fim de não se proferir uma decisão temerária. A própria autora, em sua petição, demonstra que sua alegação se baseia em diligências e consultas por ela realizadas, tanto no site da ANVISA como junto ao SAC da empresa que consta como fabricante do equipamento cujo registro foi indevidamente citado. Tal postura, embora diligente, evidencia que a questão ainda demanda esclarecimentos por parte da ré, como a própria requerente reconhece ser necessário. Conceder a medida drástica de lacração de um equipamento essencial à atividade empresarial da ré, sem lhe oportunizar o prévio contraditório para que esclareça o que pode, em tese, se tratar de um equívoco no preenchimento dos laudos, seria medida desproporcional e temerária neste momento processual. O perigo de dano, embora existente sob a ótica da saúde pública, não se revela tão iminente a ponto de justificar a supressão do direito da ré de se manifestar sobre a grave imputação. A fase processual permite que a questão seja elucidada de forma célere, sem a necessidade de medidas extremas e potencialmente irreversíveis para a atividade da requerida. Ademais, a controvérsia principal dos autos cinge-se à reparação de danos decorrentes do procedimento, e a apuração sobre a regularidade do equipamento será, inclusive, objeto de prova pericial já determinada (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ante o exposto, por não vislumbrar, por ora, todos os requisitos autorizadores da medida, em especial diante da necessidade de se evitar uma decisão temerária e de se garantir maior clareza sobre os fatos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. Não obstante, considerando a gravidade da alegação e o dever de cautela,…

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