Processo 5002522-72.2026.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002522-72.2026.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 5002522-72.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TALITA GOMES DE ARAUJO SCARPI REQUERIDO: MOITAO AGRORURAL LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DANTAS DOS SANTOS - ES14493, MATHEUS DANTAS DOS SANTOS BARCELOS - ES36125 PROJETO DE SENTENÇA - CARTA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O requerido, embora regularmente citado e intimado para comparecer à audiência inicial, não compareceu ao ato, tampouco apresentou contestação ou justificativa para ausência, razão pela qual decreto-lhe a revelia. Aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. A controvérsia decorre de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, para realização de festa de aniversário infantil nas dependências da requerida, no montante total de R$ 7.700,00 (sete mil setecentos e setenta reais). Em síntese, a autora sustenta que o evento foi gravemente comprometido por falha estrutural do local, diante de intensa entrada de água da chuva pelo telhado, cuja situação resultou na molhagem da decoração e alimentos. Na hipótese, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Nesse contexto, incumbia à requerida prestar serviço adequado, seguro e compatível com a legítima expectativa da consumidora, o que manifestamente não ocorreu. Embora o evento, em tese, pudesse ser inicialmente associado a caso fortuito ou força maior, em razão da forte chuva no dia da festa, as provas produzidas pela autora, em relação às quais não houvera controvérsia, revelam fortes indicativos de falha estrutural no local. No caso concreto, os diversos vídeos acostados à inicial demonstram que a estrutura do local não estava devidamente preparada para suportar a situação climática, revelando falha na prestação do serviço. De acordo com as mídias, evidencia-se inúmeras goteiras no telhado, com significativa entrada de água no ambiente interno, a qual alastrou-se pelo espaço da comemoração e atingiu a decoração e os alimentos. Os vídeos, especialmente o de ID 91687488, demonstram de forma suficiente os defeitos no telhado, com entrada intensa de água exatamente sobre a decoração do aniversário, cuja situação inviabilizou, em larga medida, a experiência proposta à consumidora. Nesse aspecto, a impressão extraída das imagens é de considerável insuficiência da cobertura do local, especialmente do telhado, como se a chuva incidisse diretamente dentro do ambiente da festa. Desta maneira, o referido cenário não se harmoniza com a prestação regular do serviço de locação do espaço para o evento, sobretudo quando destinado à realização de comemoração infantil, cuja segurança, conforto e funcionalidade são inerentes ao objeto contratado. Acresça-se que, mesmo diante da condição climática adversa, a situação poderia ter sido evitada ou ao menos significativamente minorada pelo fornecedor, caso mantivesse adequada manutenção do telhado e das demais estruturas do imóvel, de modo a impedir que a água da chuva se espalhasse pelo ambiente onde se realizava o evento. Sob a perspectiva do nexo causal,…

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