Processo 5002522-77.2024.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002522-77.2024.4.03.6102 AUTOR: JUCIMARIO XAVIER DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PILOTO MORETI - SP469418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 559079986) opostos por CAIXA SEGURADORA S/A em face da decisão ID 557353825, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão embargada: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e extinguiu o processo em relação a essa ré, sem resolução do mérito; e (ii) por consequência, declarou a incompetência da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos às Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto. Alega, contudo, que tal decisão foi omissa ao não considerar que a petição inicial contém pedidos formulados diretamente contra a CEF, quais sejam: a determinação de quitação das parcelas em aberto do financiamento com fornecimento do respectivo termo de quitação do contrato; a liberação da hipoteca do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e a devolução das parcelas pagas pelo autor a partir de maio/2023. Aduz, ademais, que a Caixa Seguradora S/A não detém competência para a prática dos referidos atos, uma vez que: (a) a emissão do termo de quitação e a liberação da hipoteca são obrigações legais do agente financeiro (CEF), nos termos do art. 25, §1º, da Lei nº 9.514/97; e (b) as parcelas do financiamento foram pagas diretamente à CEF, sendo eventual devolução de competência desta, não da seguradora. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e manter a competência da Justiça Federal. Vale recordar que a presente ação foi ajuizada por JUCIMARIO XAVIER DE SOUZA, pretendendo: (i) a declaração de quitação do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário nº 878770192273 (Programa Minha Casa Minha Vida – FGTS), firmado em 28/09/2017, por meio do acionamento do seguro por invalidez permanente (MIP), apólice nº 106100000019; (ii) a liberação da hipoteca do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis; e (iii) a restituição das parcelas mensais de R$ 405,72 pagas desde maio/2023, tudo em razão de um AVC isquêmico sofrido em abril/2013. A Caixa Seguradora S/A negou administrativamente o pedido de indenização por meio do Termo de Negativa de Cobertura (ID 323657126), sob o fundamento de prescrição anual, nos termos do art. 206 do Código Civil e da Cláusula 33ª da apólice, alegando que a documentação do sinistro (protocolo nº 10089667) teria sido recebida em 18/04/2024, após o prazo de um ano contado da data da carta de concessão da aposentadoria (16/04/2023). No curso do processo, a Caixa Seguradora S/A requereu a realização de prova pericial médica (ID 336410228), argumentando ser indispensável para verificar: (i) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente); (ii) a extensão da incapacidade (total ou parcial); e (iii) a eventual preexistência da doença à data da celebração do contrato (28/09/2017). O autor manifestou-se contrariamente (ID 338693097), sustentando que o INSS já realizou diversas…
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