Processo 5002523-40.2026.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5002523-40.2026.4.03.6119
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Nº 5002523-40.2026.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros REU: EJIKE CYRIL EDEME ADVOGADO do(a) REU: ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA - SP323883 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia (ID 581617867) em face de EJIKE CYRIL EDEME, nigeriano, nascido em 03/12/1992, filho de UCHE EDEME, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do passaporte nigeriano nº A08520443, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, incisos I e III, ambos da Lei nº 11.343/2006, ao fundamento de que, no dia 12 de abril de 2026, por volta das 00h40, no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, o denunciado teria trazido consigo, na forma ingerida, com vontade livre e consciente, a quantidade de 1.316g (um mil, trezentos e dezesseis gramas) de cocaína, acondicionada em 60 (sessenta) cápsulas, no momento em que se preparava para embarcar no voo ET507, da companhia aérea Ethiopian Airlines, com destino final em Addis Ababa, Etiópia. Segundo a exordial acusatória, informações de inteligência policial davam conta do possível envolvimento do denunciado com o tráfico internacional de entorpecentes na modalidade conhecida como "engolido". Ao apresentar-se ao guichê de migração para o embarque internacional, o denunciado foi abordado por agentes da Polícia Federal e foi submetido a exame de bodyscan, cuja imagem revelou a presença de grande quantidade de corpos estranhos em seu trato gastrointestinal. Diante da evidência, o denunciado confessou, extrajudicialmente, ter ingerido cápsulas contendo cocaína, sendo então encaminhado ao Hospital Geral de Guarulhos, onde, sob acompanhamento médico, expeliu as 60 (sessenta) cápsulas em questão. O exame pericial preliminar de constatação (Laudo nº 13996/2026 – NUTEC/DPF/GRU/SP) atestou, desde logo, a natureza entorpecente do material, cocaína, tendo a massa bruta apreendida (invólucros e substância) totalizado 1.316g. Além da droga, foram apreendidos com o denunciado USD 400,00 (quatrocentos dólares), 2 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung e o passaporte nigeriano nº A08520443 (Termo de Apreensão nº 1642927/2026). Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 14/04/2026 (ID 576723713), a segregação cautelar foi lastreada na materialidade e nos indícios de autoria então já evidenciados, bem como na ausência de vínculos minimamente verificáveis do denunciado com o território nacional e no risco concreto de reiteração delitiva, reconhecido a partir do histórico migratório do denunciado, 54 (cinquenta e quatro) registros migratórios desde 2019, incompatível, à primeira vista, com a renda mensal por ele declarada, de aproximadamente R$ 2.000,00, auferida como trabalhador ambulante ("camelô") de roupas no bairro do Brás, em São Paulo. Remetido o feito à Justiça Federal, o Laudo de Perícia Criminal Federal nº 15408/2026 – SETEC/SR/PF/SP (ID 580855709, fls. 80/84) confirmou, em caráter definitivo, a natureza da substância, sal de cocaína, tendo o material correspondente às 60 (sessenta) cápsulas apreendidas com o denunciado (envelope de segurança nº D0001644092) apresentado massa bruta de 1.315,4g e massa líquida de 1.214,5g. Notificado, o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defesa constituída…

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