Processo 5002523-48.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002523-48.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELE MAZINI SENRA Advogado do(a) REQUERENTE: LUDMYLA SANTOS NUNES - ES11965 Nome: DANIELE MAZINI SENRA Endereço: Rodovia ES-080, 169, Gordiano Guimarães, COLATINA - ES - CEP: 29707-600 REQUERIDO: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PHABLO BONICENHA SANTOS - ES22718 Nome: UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: AVENIDA AUGUSTO CALMON, 2050, - até 500 - lado par, COLINA, LINHARES - ES - CEP: 29900-060 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Considerando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a Requerente no conceito de consumidora e a Requerida no de fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A propósito, a Súmula nº 608 do STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, tal qual o ora discutido. Cinge-se a controvérsia a aferir se há ilegalidade na recusa da operadora em custear o tratamento da Autora, diagnosticada com menopausa precoce, associada à osteoporose estabelecida e fibromialgia (CIDs Nº 95, 81 e 79.7), envolvendo implantes subcutâneos de Estradiol 12,5 mg, Gestrinona 35 mg e Testosterona 100 mg. A Ré sustenta a negativa de cobertura do medicamento em razão de considerar ser esse de uso domiciliar, suscitando o art. 12, inciso II, alínea "d" da Lei nº 9.656/98, bem como por ausência de previsão contratual e ausência de aprovação na ANVISA. Pois bem. Em primeiro lugar, não há o que se falar em medicamento de uso domiciliar. No Id nº 92482319 é possível verificar que a aplicação do medicamento demanda “procedimento cirúrgico para inserção subcutânea”, inclusive com aplicação de anestesia local. Assim, resta afastada a justificativa apresentada pela Requerida quanto ao art. 12, inciso II, alínea "d" da Lei nº 9.656/98. Cumpre pontuar que também não é o caso de ausência de previsão contratual. No Id nº 94637704, nota-se que o plano da Requerente é do segmento ambulatorial hospitalar com obstetrícia. Nesse sentido, o contrato entre as partes garante a cobertura: 3.2.1 A cobertura ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou ambulatórios, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde vigente à época do evento. II - Cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, incluindo procedimentos cirúrgicos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente ou cirurgião dentista devidamente habilitado, mesmo quando realizados em ambiente hospitalar. VIII - Medicamentos registrados/regularizados na ANVISA, utilizados nos procedimentos diagnósticos tarapêuticos para a segmentação ambulatorial. Ademais, a pretensão de tratamento da Autora não está prevista na CLÁUSULA IV - EXCLUSÕES DE COBERTURA. Por fim, necessário ressaltar que em relação à cobertura de tratamentos pelos planos de…
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