Processo 5002523-64.2018.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002523-64.2018.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002523-64.2018.4.04.7001/PR AUTOR : PAULO EDES LIMA ADVOGADO(A) : FABIANO KLEBER MORENO DALAN (OAB PR052871) ADVOGADO(A) : RODOLPHO ERIC MORENO DALAN (OAB PR037760) ADVOGADO(A) : Helton Nogueira (OAB PR051967) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo das demandas envolvendo contrato de seguro habitacional vinculado à apólice pública (Ramo 66), nas quais a empresa pública federal atue como represententante judicial e extrajudicial dos interesses do FCVS (RE nº 827.996, Tema 1011), cujo entendimento foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.689.339/PR, 1.639.487/SC, 1.636.154/PR, 1.639.480/PR, 1.640.269/RS e 1.976.805/RS (recebidos com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos), revejo a decisão do  evento 21, DESPADEC1 e  acolho a competência para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988.  2. Defiro o pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal, na qualidade de representante judicial do FCVS (conforme requerido - PÁGS. 492/493 do doc. evento 34, PROCJUDIC3 ), devendo ingressar no polo passivo da demanda (como parte) , ex vi do artigo 1º-A, §1º, da Lei nº 12.409/2011 (com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.000/2014).  Neste sentido: ADMINISTRATIVO. SFH. SEGURO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FCVS. TEMA 1011. APÓLICE PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEMA Nº 520/STJ 1. O julgamento do Tema nº 1.011/STF estabeleceu de forma definitiva o manifesto interesse jurídico da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas (Ramo 66), do Sistema Financeiro de Habitação, sendo desnecessária a comprovação de comprometimento do FCVS. Competência da Justiça Federal . 2. Estando o contrato de mútuo e respectivo seguro em nome do antigo mutuário, não tem a parte autora legitimidade para postular qualquer pretensão relativamente ao contrato de seguro, porquanto é vedado postular em nome próprio direito alheio (art. 18º do CPC). 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região vem se consolidando no sentido de reconhecer a ilegitimidade ativa do cessionário "gaveteiro" para pleitear cobertura securitária decorrente do mútuo firmado pelo cedente, real mutuário. 4. Em caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. (TRF/4ª Região, 12ª Turma, Apelação Cível nº 5003412-52.2022.404.7009/PR, rel. Desembargador Federal Luiz Antonio Bonat, data da decisão: 17/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (“RAMO 66”). TESE NO TEMA 1.011 DO E.STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. - Em vista de o presente julgamento estar delimitado pela extensão do contido no Tema 1.011 do E. STF, cumprindo a decisão da Vice-Presidência desta Corte, passo a proferir novo voto em juízo de retratação. - Pelo contido na MP nº 513 (DOU de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011) e na MP nº 633…

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