Processo 5002524-36.2020.4.04.7209
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5002524-36.2020.4.04.7209/SC APELADO : OSNIR LANGE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo diversos períodos como atividade especial e determinando a averbação e implantação do benefício, além do pagamento de valores atrasados. O INSS pugna pelo afastamento da justiça gratuita e do cômputo dos intervalos especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a manutenção da concessão da justiça gratuita à parte autora; (ii) o reconhecimento dos períodos de atividade especial para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A justiça gratuita foi mantida, pois a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, e a tese firmada no Tema 1.178/STJ, não havendo indícios de riqueza que afastem essa presunção.4. O reconhecimento do tempo de serviço especial obedece ao princípio do tempus regit actum, sendo a lei vigente à época da prestação do serviço que define a natureza e o modo de comprovação da atividade especial.5. Para atividades exercidas até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade pode ocorrer por categoria profissional ou exposição a agentes nocivos, conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo irrelevante a utilização de EPI até 02/12/1998.6. Para atividades a partir de 29/04/1995, exige-se a comprovação de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.7. A partir de 06/03/1997, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos se dá mediante formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, conforme o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.8. Em relação ao agente físico ruído, os limites de tolerância variam conforme a época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694/STJ.9. O Tema 1.083/STJ estabelece que o reconhecimento da atividade especial por exposição ao ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) e, na sua ausência, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição.10. Para períodos anteriores a 19/11/2003, não se exige a dosimetria NEN. Para períodos posteriores, a nocividade pode ser reconhecida mesmo com ausência de NEN ou metodologia diversa da NHO 01 da Fundacentro, desde que fundamentada em prova técnica (PPP e/ou LTCAT).11. A habitualidade e permanência na sujeição aos agentes agressivos não exigem exposição contínua, mas sim que o trabalhador esteja exposto em período razoável da jornada, de forma não-eventual e efetiva, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.12. A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de…
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