Processo 5002524-60.2024.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002524-60.2024.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002524-60.2024.4.03.6130 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: ORBIS DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA., VIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ORBIS DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. e VIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida em mandado de segurança objetivando a inexigibilidade de recolher a contribuição ao RAT/SAT sobre férias gozadas, terço constitucional de férias, descanso semanal remunerado ("DSR") e décimo terceiro salário, aduzindo a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência do RAT/SAT sobre as referidas remunerações pela ausência de finalidade, considerando que não há exposição ao risco ambiental do trabalho durante esses períodos, bem como o reconhecimento do direito à compensação tributária dos valores recolhidos indevidamente sob o referido título no quinquênio. Em sentença, o c. juízo a quo denegou a segurança em relação a todas as verbas, entendendo que as verbas controvertidas possuem natureza jurídica remuneratória e integram a base de cálculo da contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT/SAT, considerando que o fato gerador da contribuição é determinado pelo total das remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, nos termos do art. 22, II, da Lei nº 8.212/91. Em suas razões recursais, as impetrantes sustentam que a incidência do RAT/SAT sobre as rubricas viola os arts. 195, caput e inc. I, "a", 195, § 5º, e 201, todos da CF/88, bem como o art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 c/c art. 19 da Lei nº 8.213/91, pois durante esses períodos não há exposição aos riscos ambientais do trabalho, sendo que a contribuição pressupõe necessariamente a sujeição do segurado aos riscos do ambiente de trabalho. Alegam, ainda, que há distinção entre as bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I) e da contribuição ao RAT (art. 22, II), sendo esta última mais restrita e vinculada ao risco efetivo da atividade laborativa. Com contrarrazões apresentadas pela União, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, em segundo grau de jurisdição, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. lps VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e possui por escopo a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado, por ato ou omissão de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do inciso LXIX do artigo 5º da CF/88, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Assim, o mandado de segurança objetiva a proteção de direitos lesados ou ameaçados por atos ou omissões de autoridades ou delegados, quando não amparados por habeas corpus ou habeas data.…

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