Processo 5002524-61.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002524-61.2026.8.12.0001/MS AUTOR : THAYNA PRICILLA DE SOUZA AVELLAR ADVOGADO(A) : MAIKOL WEBER MANSOUR (OAB MS023509) DESPACHO/DECISÃO A parte reclamante afirma que teve seu número telefônico bloqueado pela parte reclamada, sem que tenha conseguido saber o motivo para tanto, em razão do que requer tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento. Aduz que o bloqueio vem lhe causando forte prejuízo, porque o uso da linha telefônica é essencial ao exercício da atividade profissional. Presentes, portanto, os requisitos necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, ante a verossimilhança da alegação, já que não demonstrado motivo legítimo e concreto para a suspensão da conta, e o fundado receio da ocorrência de dano de difícil reparação, decorrente do prejuízo ao livre exercício da atividade profissional. Deste modo, em cognição sumária, defiro o pedido de tutela antecipada para o especial fim de determinar que a empresa requerida efetue o desbloqueio total da linha (67) 99263-8169 , com o restabelecimento dos respectivos serviços, no prazo de 15 dias, sob pena de multa a ser arbitrada. Ressalto que, sendo comprovado motivo legítimo para a suspensão, pretérito ou superveniente, até a audiência de instrução e julgamento, a tutela de urgência será automaticamente revogada. Comunique-se o representante da empresa desta localidade, com urgência, consignado que deverá informar no processo o cumprimento da ordem. Fica designada audiência de conciliação para o dia 08/06/2026 13:30:00 , de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https: //www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams". Os que não dispuserem de condições de participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, apresentar-se para os funcionários que os encaminharão para salas preparadas para participar da audiência por videoconferência. Intime-se a parte reclamante para participar da audiência designada, sob pena de extinção e arquivamento. Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. Cumpra-se.
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