Processo 5002524-80.2025.4.03.6306
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002524-80.2025.4.03.6306 AUTOR: LEILA CRISTINA VENANCIO AMORIM ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO ARGILIO LORENCETTI - SP107189 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por LEILA CRISTINA VENANCIO AMORIM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo de revisão, realizado em 23/03/2020, mediante reconhecimento de tempo especial. Defende a autora que a revisão do benefício é devida mediante o cômputo dos períodos especiais de 13/05/1999 a 16/04/2001 – Associação Congregação de Santa Cataria e de 18/04/2001 a 14/12/2005 - Sanatorinhos Ação Comunitária de Saúde, em que exerceu a função de auxiliar de enfermagem . O INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, necessidade de renúncia expressa aos valores que excederem o teto do juizado especial federal. No mérito, alega prescrição e pugna pela improcedência do pedido. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Passo à análise do mérito. Acolho a alegação de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento, salientando que a D. Contadoria Judicial já considera a prescrição quando da elaboração dos cálculos. Do princípio tempus regit actum A concessão de qualquer benefício previdenciário está condicionada à lei vigente à época do implemento de seus requisitos. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. A Emenda Constitucional 103, que entrou em vigor em 13/11/2019, inclusive, explicitou tal princípio, estabelecendo em seu art. 3º: "Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Assim, mesmo que requerida após a vigência da EC 103, de 13/11/2019, a concessão da aposentadoria deverá ser analisada conforme a legislação em vigor quando do implemento de seus requisitos. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição antes da vigência da EC nº 103/2019 Conforme dispõe o art. 201, § 7º, I e II da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que obedecida também a carência prevista na legislação de regência. A Constituição Federal, em sua redação original (art. 202, § 1º), portanto, antes da EC 20/12, previa a aposentadoria proporcional, segundo a qual era possível aos…
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