Processo 5002524-83.2025.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5002524-83.2025.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 31 - Des. Fed. Daldice Santana
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5002524-83.2025.4.03.0000 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA AUTOR: VALDEMAR FRANCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N ADVOGADO do(a) AUTOR: OSWALDO EGYDIO DE SOUZA NETO - SP338723-A ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA GARCIA DE SOUSA ZIBORDI - SP288378-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos por Valdemar Franco da Silva em face do acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, por não ter a decisão embargada enfrentado argumentos essenciais para o deslinde da causa. Segundo alega, o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de que a documentação apresentada na esfera administrativa já era suficiente para comprovar o direito à revisão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Argumenta, ainda, que o julgado não se manifestou sobre a distinção entre prova nova e prova complementar, questão relevante segundo o Tema 1.124 do STJ, afirmando que os documentos juntados em juízo apenas complementavam os já existentes. Aponta, também, omissão quanto à falta da emissão de carta de exigência para sanar eventuais lacunas no processo administrativo e requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados, como os artigos 49, 57 e 122 da Lei n. 8.213/1991, para fins de prequestionamento. Pede o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que a ação rescisória seja julgada procedente, fixando-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). Quanto ao mérito, o acórdão embargado não padece, porém, de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do…

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