Processo 5002525-53.2026.8.13.0701
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Criminal da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5002525-53.2026.8.13.0701 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR HUGO RODRIGUES DE SOUZA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de VÍTOR HUGO RODRIGUES DE SOUZA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória (ID XXX.XXX.XXX-XX) que, no dia 28 de janeiro de 2026, por volta de 21h43, na Rua João Scussel, nº 595, Bairro Parque das Américas, na cidade e comarca de Uberaba/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme a narrativa ministerial, a Polícia Militar recebeu informações anônimas, via Disque Denúncia Unificado (DDU registrado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX), indicando que no referido endereço ocorria intenso comércio de entorpecentes. O acusado foi devidamente notificado (ID XXX.XXX.XXX-XX) e apresentou Defesa Prévia (ID XXX.XXX.XXX-XX), por meio de advogado constituído. Na manifestação preliminar, a defesa sustentou a nulidade absoluta do feito por suposta violação de domicílio, alegando o ingresso ilícito dos policiais sem consentimento válido e sem mandado judicial, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada para desentranhar as provas e trancar a ação penal. Subsidiariamente, requereu a absolvição sumária e arrolou testemunhas. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares levantadas pela defesa, argumentando a legalidade da atuação policial fundamentada no flagrante de crime permanente (ID XXX.XXX.XXX-XX). A denúncia foi formalmente recebida no dia 18 de março de 2026, ocasião em que o Juízo rejeitou a preliminar de nulidade por invasão de domicílio, designando audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ao longo da instrução processual, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, consistentes no policial militar Célio Roberto Silva Araújo e na policial civil Raquel Gonçalves Cordeiro. Na mesma ocasião, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou suas alegações finais por memoriais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O órgão acusatório pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, destacando que a materialidade e a autoria delitivas restaram inequivocamente comprovadas pelo acervo probatório. Não obstante, o Ministério Público reconheceu que o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. A defesa do acusado apresentou suas alegações finais (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), com a consequente fixação da pena-base no mínimo legal. Pugnou, de igual modo, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, com a aplicação da fração máxima de redução de dois terços, colacionando precedente do…
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