Processo 5002525-80.2022.8.13.0414

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002525-80.2022.8.13.0414
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Medina
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Medina / Vara Única da Comarca de Medina Rua Francisco Figueiredo, 250, Centro, Medina - MG - CEP: 39620-000 PROCESSO Nº: 5002525-80.2022.8.13.0414 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: ALEXANDRE JAQUES MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SELECON CPF: 24.465.407/0001-52 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por ALEXANDRE JAQUES MOREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do INSTITUTO NACIONAL DE SELEÇÕES E CONCURSOS – SELECON, em que se discute a validade de ato administrativo que considerou o autor inapto em exame médico de concurso público. No início do processamento, este juízo proferiu a decisão de ID 9606115162, pela qual foi deferida a tutela de urgência pleiteada. O comando judicial determinou aos réus que permitissem o prosseguimento do autor nas demais etapas do certame para o cargo de Policial Penal, respeitando-se a classificação obtida nas fases anteriores, inclusive com a participação no curso de formação, caso aprovado. Para garantir a efetividade da medida, fixou-se multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). No curso do feito, a parte autora peticionou noticiando o descumprimento reiterado da ordem judicial pela ré SELECON. Argumentou que, apesar de devidamente intimada, a banca examinadora deixou transcorrer o prazo assinalado sem proceder à convocação do candidato para as etapas subsequentes. Diante da inércia, foi proferida a decisão de ID 9887645880, que acolheu parcialmente o pedido do requerente para ajustar a periodicidade da multa cominatória para mensal, mantendo o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais), e determinando o imediato bloqueio de valores via sistema SISBAJUD. A constrição patrimonial foi efetivada conforme o relatório de ID XXX.XXX.XXX-XX. Inconformada, a ré SELECON apresentou a manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, por meio da qual reiterou o pedido de desbloqueio integral dos valores. Sustenta a requerida que a decisão liminar foi integralmente cumprida, uma vez que o autor foi reincluído no certame e convocado para a Prova de Condicionamento Físico (4ª etapa), conforme edital de convocação juntado aos autos. Defende que a multa possui natureza meramente coercitiva e instrumental, perdendo sua razão de ser após a satisfação da obrigação, e que a manutenção do bloqueio configuraria penalidade indevida e constrição sem causa jurídica atual. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a impugnação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua tese, defende a impossibilidade de desbloqueio, argumentando que o valor retido não possui natureza de coerção futura, mas sim de sanção consolidada pelo descumprimento efetivo da ordem judicial dentro do prazo estabelecido. Alega que a ré deixou transcorrer o termo final em 01/02/2023 sem cumprir a obrigação, e que o cumprimento tardio não possui o condão de afastar retroativamente a incidência da multa já vencida. Pugnou pela manutenção do bloqueio como medida necessária para preservar a autoridade das decisões judiciais. Vieram-me os autos conclusos para decidir sobre o pedido de desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Da Natureza Jurídica das Astreintes e do Efetivo Descumprimento da Ordem Judicial O deslinde da controvérsia instaurada pelo pedido de desbloqueio formulado pela ré SELECON exige, primordialmente, a análise da natureza…

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