Processo 5002525-85.2025.4.02.5112

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002525-85.2025.4.02.5112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002525-85.2025.4.02.5112/RJ RELATOR : Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : WIDSON SILVA GAMA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA COELHO FERNANDES SILVA (OAB GO069301) APELADO : FUNDACAO GETULIO VARGAS (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E CADASTRO DE RESERVA DA REDE EBSERH. ADOÇÃO DE CLÁUSULA DE BARREIRA PARA ANÁLISE DA PROVA DE TÍTULOS. REGULARIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que, ressaltando o entendimento fixado pelo STF no Tema 376, acerca da constitucionalidade da denominada “cláusula de barreira”, rejeitou liminarmente o pedido, objetivando a reintegração ao certame e convocação para a prova de títulos, deixando de fixar honorários, ausente a triangulação da relação processual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a possibilidade de o candidato, participante do Concurso Público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva, para Cargos de Nível Médio/Técnico e Superior da Área Assistencial, com lotação nas Unidades da Rede EBSERH, regido pelo Edital nº 03/2024, prosseguir no certame, após sua eliminação por estar fora do quantitativo de candidatos previsto para análise da Prova de Títulos. III. Razões de decidir 3. Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do concurso, que vinculam igualmente a Administração Pública, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado aos candidatos, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os concorrentes se submeteram às mesmas regras do certame. 4. A validade da denominada “cláusula de barreira”, que restringe o número de candidatos participantes de determinada fase do concurso público, com o desígnio de selecionar os concorrentes melhores classificados, já restou reconhecida pelo Excelso Pretório, por ocasião do julgamento do RE 635.739/RG, Tema 376/STF, fixando a tese de que “ É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame ”. 5. É consabido que ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção somente quando violada alguma norma legal ou editalícia, sendo, ainda, ao revés do pretendido, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade, o que não restou demonstrado, assim como proferir decisão que substitua critérios do edital, em observância ao princípio da isonomia, o qual impõe igualdade de tratamento dos candidatos durante todo o processo seletivo. 6. A despeito do recorrente alegar que o decisum padeceria de fundamentação adequada, eis que haveria distinguishing não apreciado na sentença, argumentando que “ a cláusula de barreira, ao ser aplicada sem considerar a nota da prova discursiva e da fase de títulos, se torna um obstáculo que impede uma avaliação completa e meritocrática dos candidatos ”, ressaltando que o “ que se busca não é a eliminação da cláusula de barreira, mas sua aplicação com temperança, de…

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