Processo 5002525-87.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002525-87.2025.8.24.0020/SC APELANTE : DUNCAN COMERCIAL DE BENS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS EMILIO JUNG (OAB RS022038) APELADO : TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA. (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DESTRO LOCKS (OAB SC017539) ADVOGADO(A) : GABRIELA SARTOR GOES (OAB SC055528) ADVOGADO(A) : Rafaela De Noni (OAB SC041853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora DUNCAN COMERCIAL DE BENS LTDA contra sentença de improcedência ( evento 85, SENT1 ) proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta em desfavor da ré TRANSPORTES OURO NEGRO LTDA.. Nas razões do recurso ( evento 94, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " é incontroverso que a carga foi entregue para terceiro alheio ao real destinatário, conforme admitiu a própria apelada, pois a entrega se deu em local e endereço diverso daquele expressamente indicado no DACTE "; b) " trata-se de falha grave que não pode ser cometida por empresa habilitada ao transporte rodoviário de cargas, sob pena de ter que responder por todos os danos que causou "; c) " a sentença igualmente deve ser reformada na parte que conheceu dos documentos juntados no Evento 72, os quais foram apresentados de forma totalmente extemporânea "; d) " em caráter sucessivo, requer o reconhecimento da culpa concorrente da parte apelada ". Daí extrai os seguintes pedidos: Pelos argumentos ora aduzidos, requer o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedente a ação e condenar a parte apelada no pagamento de R$ 40.000,08 (quarenta mil Reais e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, consistente no ressarcimento do valor das mercadorias, devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de emissão da nota fiscal nº 47299 e do Documento Auxiliar de Transporte Eletrônico – DACTE (21/02/2024). Ainda em caráter sucessivo, requer, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente da parte apelada em decorrência do descumprimento da obrigação de entregar a carga no local de destino contratado e àquele que é o efetivo destinatário, cujo percentual de responsabilidade deverá ser aferido por Vossas Excelências em conformidade com o artigo 945 do CC. Por fim, requer que a verba honorária sucumbencial seja corrigida exclusivamente pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos exatos termos do artigo 406 do Código Civil, a contar do trânsito em julgado da ação, vedando-se cumulação com outro índice de correção monetária, em conformidade com a recente jurisprudência do STJ. A parte recorrida apresentou contrarrazões ( evento 103, CONTRAZAP1 ). É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de…
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