Processo 5002525-95.2018.8.21.0059
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5002525-95.2018.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN APELADO : BALNEARIO AMERICA S.A. (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COEXECUTADO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de indicação do CPF do executado, conforme art. 1º-A da Resolução nº 547/2024-CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o coexecutado, devidamente qualificado com CNPJ, apesar da ausência de CPF do outro executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ausência de CPF de um dos coexecutado não afeta a validade da relação processual com o outro executado, devidamente qualificado e citado. 2. O vício é personalíssimo e não se comunica ao outro litisconsorte, cujos dados estão corretos, permitindo a plena efetividade dos atos executórios. 3. Extinguir a execução em sua totalidade violaria os princípios da efetividade da execução e da economia processual, estendendo indevidamente os efeitos da omissão do exequente em localizar os dados de um devedor para o outro. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para revogar a decisão monocrática e determinar o prosseguimento da execução fiscal. AGRAVO INTERNO PROVIDO, MONOCRATICAMENTE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA O MUNICÍPIO DE OSÓRIO interpõe agravo interno contra a decisão monocrática que, nos autos da apelação cível interposta no bojo da execução fiscal que promove contra OSVALDO SCHUIZ e BALNEARIO AMERICA S.A. , negou provimento ao recurso, em julgamento assim ementado ( evento 4, DECMONO1 ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 1º-A da Resolução nº 547/2024-CNJ e no Tema 1184 do STF, em razão da não indicação do CPF do executado, apesar de intimado para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na legalidade da extinção da execução fiscal por ausência de indicação do CPF da parte executada, conforme exigido pelo art. 1º-A da Resolução nº 547/2024-CNJ, com redação dada pela Resolução nº 617/2025-CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 1553607/RS, Tema 1428, estabeleceu que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.2. A Resolução nº 617/2025-CNJ, que alterou a Resolução nº 547/2024-CNJ, incluiu o art. 1º-A, determinando a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicável em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. 3. A Súmula 558 do STJ e o Tema 876 do STJ, que estabeleciam não ser possível o indeferimento da petição inicial de execução fiscal por falta de CPF/RG ou CNPJ, estão…
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