Processo 5002526-16.2026.8.25.0083

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002526-16.2026.8.25.0083
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002526-16.2026.8.25.0083/SE AUTOR : FAUSTO RIBEIRO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A) : JOSÉ FERNANDO SANTOS JÚNIOR (OAB SE012309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Fausto Ribeiro dos Santos Neto em face de EBAZAR.COM.BR LTDA. (MERCADO LIVRE) e 54.321.826 PAULA BARBOSA BEZERRA FERNANDES (ALFA MULTIMARCAS) , na qual o autor relata ter adquirido, em 19/05/2026, através do ecossistema de marketplace da primeira ré, junto à loja da segunda ré, uma caixa de som JBL Boombox 3, pelo valor de R$ 2.674,00, pagamento este realizado com cartão de crédito de titularidade de sua esposa. Alega que o produto foi entregue com avarias e vício funcional, razão pela qual procedeu à devolução reversa do bem à vendedora, sem que esta, contudo, providenciasse o reembolso do valor pago ou o envio de novo produto. Diante da inércia das requeridas, a esposa do autor efetuou a contestação da cobrança junto à operadora do cartão de crédito (chargeback). Em decorrência disso, a primeira ré promoveu o bloqueio sumário e definitivo da conta do autor na plataforma, impedindo-o de realizar novas compras e de acessar seu histórico de consumo. Postula o autor, em sede de tutela de urgência, o imediato desbloqueio e reativação de sua conta, sob pena de multa diária. Pois bem. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, conforme o §3º do mesmo dispositivo, que a medida não se revista de irreversibilidade quanto aos seus efeitos práticos. Em cognição sumária, própria desta fase processual, não se vislumbra, com a necessária segurança, a probabilidade do direito invocado pelo autor. Isso porque a própria narrativa e a documentação acostada aos autos indicam que o bloqueio da conta do requerente decorreu da existência de contestação de pagamento (chargeback) pendente de solução junto à operadora do cartão de crédito, circunstância que, à luz dos termos de uso ordinariamente aplicáveis a plataformas de comércio eletrônico, autoriza a suspensão temporária de operações até a regularização da pendência financeira, o que não se confunde, ao menos nesta análise perfunctória, com penalidade arbitrária e imotivada. Ademais, cumpre ponderar que a empresa requerida detém autonomia privada e liberdade contratual para gerir os perfis de usuários cadastrados em sua plataforma, cabendo-lhe estabelecer, dentro dos limites da lei e da boa-fé objetiva, os critérios de manutenção, suspensão ou cancelamento de contas, notadamente diante de controvérsias envolvendo estornos bancários que impactam diretamente sua relação com os meios de pagamento. A eventual falha no dever de informação, na transparência das políticas de compra garantida ou na condução do atendimento prestado ao consumidor, constitui matéria que reclama dilação probatória e efetivo contraditório, não se prestando à cognição não exauriente própria da tutela de urgência a definição, desde logo, da existência de conduta abusiva apta a justificar a medida satisfativa pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Intimem-se. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.

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