Processo 5002526-32.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002526-32.2026.4.04.7100/RS AUTOR : HERIKA MARIELLY LEMOS VIEIRA ADVOGADO(A) : ANA PAULA FERNANDES MORAES (OAB RS110155) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão do benefício assistencial atualmente denominado Bolsa Família (Lei nº 14.601/23). Alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, uma vez que se encontra em situação de hipossuficiência econômica ( evento 1, INIC1 ). Intimada para manifestação prévia ( evento 15, DESPADEC1 ), a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO afirmou que a família da demandante "está inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, e não apresenta renda per capita, preenchendo os requisitos de elegibilidade previstos na legislação do Programa Bolsa Família (PBF)". Não obstante, sustenta o ente federado que " conforme Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou о art. 6° da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas famílias unipessoais no Programa Bolsa Família depende da taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16% . No caso do município onde reside a autora, a taxa de famílias unipessoais já alcançou o limite de 16% " ( evento 24, ANEXO3 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) - , de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. O Programa Auxílio Brasil foi instituído pela MP nº 1.061/21, convertida posteriormente na Lei nº 14.284/21, e, atualmente, é denominado Bolsa Família (Lei nº 14.601/23), cujo pagamento depende do preenchimento de requisitos objetivos estabelecidos em lei e na forma do regulamento. No que concerne ao direito sustentado pela demandante, observo que o art. 5º, inc. II, da Lei nº 14.601/2023, estabelece (i) a inscrição no "CadÚnico" e (ii) a renda familiar per capita mensal como critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família. Confira-se a redação legal: Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias: I - inscritas no CadÚnico; e II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais). O art. 4º, inc. III, da mesma Lei, por sua vez, define a renda familiar per capita mensal enquanto a " razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família ". No caso ora sub iudice , o enquadramento do núcleo familiar da parte autora em tais critérios se revela incontroverso, na medida em que expressamente admitido pela parte ré (evento 24). Não obstante, ao(à) autor(a) teria sido negado o benefício em comento, tendo em vista que " conforme Portaria MDS nº 911, de 24 de agosto de 2023, que alterou о art. 6° da Portaria nº 897, de 7 de julho de 2023, o ingresso de novas famílias unipessoais no Programa Bolsa Família depende da taxa de famílias unipessoais em relação ao total de famílias beneficiárias no município ser inferior a 16% " e que, "no caso do município onde reside a autora, a taxa de famílias unipessoais já alcançou o limite de 16% " ( evento 24, ANEXO3 ). A situação supra delineada, sob a perspectiva meramente formal, autorizaria, em tese a validação da negativa…
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