Processo 5002526-44.2022.8.24.0031
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5002526-44.2022.8.24.0031/SC APELADO : REINALDO DA CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORGE BUSS (OAB SC025183) ADVOGADO(A) : PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717) ADVOGADO(A) : SALESIO BUSS (OAB SC015033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial na ação de concessão de auxílio acidente n. 5002526-44.2022.8.24.0031 ajuizada por Reinaldo da Cunha , que julgou procedentes os pedidos autorais. O INSS sustenta, em síntese ( evento 107, APELAÇÃO1 ), que não houve comprovação do nexo causal entre a lesão apresentada e o alegado acidente de trabalho, destacando que o autor não juntou qualquer documento que comprove a ocorrência do acidente narrado na inicial, como comunicação de acidente de trabalho ou registros médicos contemporâneos aos fatos. Ressalta, ainda, a existência de contradições nas versões apresentadas pelo autor ao longo do tempo, uma vez que ora afirma ter sofrido acidente de trabalho em 1998, ora refere acidentes de trânsito em anos distintos, conforme registros administrativos. Aponta que o laudo pericial judicial foi expresso ao afirmar não ser possível estabelecer relação entre a artrose diagnosticada no tornozelo direito e um trauma ocorrido há mais de vinte anos, consignando que tal patologia é comumente encontrada na população em geral em razão de fatores degenerativos ou etários. A partir disso, o recorrente defende a inexistência de acidente de trabalho típico ou equiparado, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, o que inviabilizaria a concessão de benefício de natureza acidentária. Subsidiariamente, impugna o termo inicial do benefício, por entender que não há base técnica para a fixação da data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença, diante da ausência de prova segura acerca da consolidação das lesões naquele momento. Por fim, questiona os consectários legais fixados na sentença, sustentando a impossibilidade de aplicação da taxa Selic em período anterior à citação, por inexistir mora da Fazenda Pública antes desse marco, sob pena de pagamento indevido de juros moratórios e enriquecimento ilícito do segurado. Ao final, requer o provimento integral do recurso para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença para adequação do termo inicial do benefício e dos critérios de juros e correção monetária. Juntaram contrarrazões ( evento 114, CONTRAZ1 ). Dispensa-se a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado n. 18 da Procuradoria de Justiça Cível, pois, em ações previdenciárias ou acidentárias, é prescindível a intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei. É o relatório. Verifica-se, proemialmente, que a matéria ventilada no presente recurso já foi exaustivamente debatida e sedimentada em precedentes jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores , não existindo divergência relevante a justificar o julgamento pelo órgão colegiado. Desta forma, tratando-se de questão pacificada, com jurisprudência dominante, resta autorizada a prolação de decisão monocrática, por este Relator, tendo em vista que a mens legis do artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existe uniformidade de entendimento acerca da questão posta no reclamo. A norma…
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