Processo 5002526-73.2023.4.03.6127

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002526-73.2023.4.03.6127
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002526-73.2023.4.03.6127 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARIA INES RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELAINE CRISTINA GAZIO - SP297155-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito em relação a parte dos pedidos e julgou parcialmente procedentes os demais pleitos, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Com tais considerações: 01) DECLARO extinto o processo, sem resolução de mérito: a) em relação aos períodos de 02/06/2013 a 30/11/2013 e 01/09/2016 a 29/02/2020, por falta de interesse de agir (CPC, art. 485, VI); b) em relação aos períodos de 01/01/2004 a 31/12/2009 e de 01/01/2012 a 31/07/2016, por ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, IV). 02) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para reconhecer como tempo rural exercido pela autora o período de 07/07/1983 a 31/12/2000; Em razão da sucumbência recíproca, condeno (i) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa e (ii) a parte autora ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50%, e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, arts. 85, § 3º, e 86). Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, a exigibilidade dos valores fica suspensa enquanto perdurar a condição de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício (CPC, art. 98, §3º). Sem condenação do INSS em custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I). Sentença não sujeita à remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a comprovação da atividade rural, e, por conseguinte, dos requisitos necessário à concessão do benefício pleiteado. Caso se entenda pela não comprovação da atividade campesina alegada, pugna pelo retorno dos autos a vara de origem para a reabertura da instrução e produção de prova testemunhal. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas…

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